TJPB - 0800659-96.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
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19/07/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:46
Decorrido prazo de JULIANA FELIX DE MOURA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:05
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800659-96.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: JULIANA FELIX DE MOURA Endereço: Rua João Batista Carvalho, 0, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - PB25231 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Vistos etc.
Verifico a alegação da parte autora de que houve fraude na documentação apresentada pelo Banco Promovido.
Antes de se autorizar a realização de uma onerosa perícia grafotécnica, verifico a necessidade de realização de audiência para colher da parte a manifestação expressa de que não firmou os contratos apresentados pelo Banco promovido, assim para proceder com a advertência pessoal da parte autora sobre as implicações, na eventualidade de reconhecimento de veracidade da assinatura, de condenação em má-fé por alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal.
Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa, designo o dia 04.09.25 às 08:30 hs., para audiência conjunta de saneamento do feito.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
25/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 23:14
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:41
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
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18/05/2025 20:26
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de JULIANA FELIX DE MOURA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de JULIANA FELIX DE MOURA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de JULIANA FELIX DE MOURA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de JULIANA FELIX DE MOURA em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:15
Outras Decisões
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10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA FELIX DE MOURA (*01.***.*25-30).
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23/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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