TJPB - 0835404-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:44
Juntada de informação
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26/03/2025 21:13
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 17:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:20
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:52
Juntada de Informações
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20/03/2025 10:44
Juntada de Informações
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19/03/2025 11:09
Juntada de Informações
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13/03/2025 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 20:20
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 20:20
Determinada diligência
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13/03/2025 20:20
Deferido o pedido de
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13/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:59
Juntada de informação
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de TC CONSTRUCOES LTDA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835404-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta/AR de citação/intimação juntada aos autos de ID 107603129, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/02/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 09:25
Expedição de Carta.
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24/01/2025 09:25
Expedição de Carta.
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24/10/2024 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE IV em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835404-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências de citação necessárias ao cumprimento do determinado no despacho de ID 93951331.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
26/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE IV em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835404-96.2023.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE IV REU: TC CONSTRUCOES LTDA, CAROLLINE FLAUZINO VIEGAS DESPACHO Em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 485 do CPC, mantenho o entendimento deste Juízo de primeiro grau de jurisdição expressado na sentença impugnada.
Apelação apresentada pela parte, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Tome uma das seguintes providências: 1) não tendo havido citação da parte ré, esta deverá ser citada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331 do CPC; 2) tendo havido citação, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventuais custas das diligências pela parte apelante.
P.
I.
João Pessoa, data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:01
Determinada diligência
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28/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
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07/05/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 02:02
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835404-96.2023.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE IV REU: TC CONSTRUCOES LTDA, CAROLLINE FLAUZINO VIEGAS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradição.
Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DULCE IV, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 79939529 dos autos, alegando omissão na referida sentença, por isso requer o acolhimento dos aclaratórios, com a consequente improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes, pois a demanda foi extinta sem resolução meritória, devido à ausência de pagamento das custas, embora a parte autora foi devidamente intimada.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 80643296) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação que não foi intimada para pagar as custas iniciais do processo, mas tal assertiva não está em harmonia com a realidade dos autos, pois foi intimada sim para pagar as custas iniciais, veja a aba de expediente, abaixo: Decisão (14502295) CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE IV Diário Eletrônico (07/09/2023 10:11:25) O sistema registrou ciência em 11/09/2023 00:00:00 Prazo: 5 dias E mais, a extinção por ausência de pagamento das custas iniciais não há necessidade de intimação pessoal, basta a intimação através de advogado habilitado.
Veja a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 290 do CPC diz expressamente que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. - "O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (STJ - AgRg no REsp 1336820/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014).(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806004-83.2022.815.0251-RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS - Data de juntada: 13/02/2023) A sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 79939529.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23101523173421500000075894261, Documento de Comprovação: 23101523173362900000075894260, Documento de Comprovação: 23101523173297300000075894259, Documento de Comprovação: 23101523173232000000075894258, Embargos de Declaração: 23101523173163500000075894255, Sentença: 23092922212846700000075241266, Sentença: 23092922212846700000075241266, Informação: 23092814290196100000075206094, Outros Documentos: 23072109450827700000071980938, Petição: 23072100454487000000071969094] -
04/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:10
Determinada diligência
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04/05/2024 17:10
Determinado o arquivamento
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04/05/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:15
Processo Desarquivado
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de TC CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de CAROLLINE FLAUZINO VIEGAS em 26/10/2023 23:59.
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15/10/2023 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 01:42
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835404-96.2023.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE IV REU: TC CONSTRUCOES LTDA, CAROLLINE FLAUZINO VIEGAS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE IV em face da parte ré TC CONSTRUCOES LTDA e outros, conforme dados constantes nestes autos.
Intimada para efetuar o depósito prévio das custas processuais, a parte autora silenciou sem que houvesse o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de ID 79901730.
DECIDO.
Observa-se que não houve o preparo da inicial e, apesar de legalmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação.
Portanto, não se cuidando de parte beneficiária da justiça gratuita, existe a obrigatoriedade do recolhimento prévio das custas processuais, cujo depósito não foi providenciado pela parte promovente, esgotando-se o prazo legal.
Impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com estio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Custas na forma da lei.
Arquive, em caso de apelação desarquive e intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação nos termos do § 7º do art. 485 do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/09/2023 22:23
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 22:21
Determinada diligência
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29/09/2023 22:21
Determinado o arquivamento
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29/09/2023 22:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:29
Juntada de informação
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27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE IV em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835404-96.2023.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE IV REU: TC CONSTRUCOES LTDA, CAROLLINE FLAUZINO VIEGAS DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos o Balancete Contábil com o valor de R$ 7.037,94, conforme acostado no ID 76406845.
O valor das custas iniciais é de R$ 14.211,27, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da empresa, a qual tem uma grande função social, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Liminar requerida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23090608501150000000074205874, Procuração: 23072109451079300000071980946, Documento de Comprovação: 23072109450998500000071980944, Outros Documentos: 23072109450827700000071980938, Documento de Comprovação: 23072100454948200000071969099, Documento de Comprovação: 23072100454776100000071969098, Documento de Comprovação: 23072100454615400000071969096, Documento de Comprovação: 23072100454555800000071969095, Petição: 23072100454487000000071969094, Decisão: 23063000172674100000071016240] -
07/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 10:10
Determinada diligência
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07/09/2023 10:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO DO EDIFICIO DULCE IV - CNPJ: 24.***.***/0001-72 (AUTOR)
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06/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:50
Juntada de informação
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21/07/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 00:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 00:17
Determinada diligência
-
29/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 05:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 05:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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