TJPB - 0813442-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 11:27
Determinado o arquivamento
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20/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ROSELI BRESSAN em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0813442-46.2025.8.15.2001 Assunto: [Transporte Aéreo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROSELI BRESSAN(*39.***.*73-87); EVA APARECIDA MOREIRA(*62.***.*58-68); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60); FLAVIO IGEL(*70.***.*63-07); SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESTITUIÇÃO APÓS 02 DIAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O simples atraso na entrega de bagagem, sem que ultrapasse o prazo previsto na regulamentação pertinente (Resolução nº 400/2016 da ANAC), não caracteriza dano moral indenizável.
Não há que se falar, igualmente, em ressarcimento das despesas com roupas e pertences pessoais, pois os bens adquiridos se incorporaram ao patrimônio da autora, de modo que o ressarcimento pleiteado caracterizaria enriquecimento ilícito, o que é vedado nos termos do art. 884 do CC.
RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Das Preliminares Em observância aos princípios da economicidade processual e da instrumentalidade das formas, e considerando que a presente decisão de mérito é favorável à parte que suscitou as preliminares, resta prejudicada a análise pormenorizada das preliminares arguidas.
Do Objeto da Ação Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EVA APARECIDA MOREIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., referente ao alegado extravio temporário de bagagem e consequentes prejuízos.
A parte autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 662,20 (seiscentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) e por danos morais no valor de R$ 14.337,80 (quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta centavos).
Da Análise Probatória Incumbe ao Juízo verificar a existência de elementos probatórios dos fatos constitutivos do direito do autor e das alegações da parte demandada quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora alegou que sua mala, despachada no voo de João Pessoa a Porto Velho em 15 de fevereiro de 2025, não foi acomodada na aeronave durante a conexão em Cuiabá/MT, sendo entregue somente no dia 17 de fevereiro de 2025.
A parte promovida, em sua contestação, argumentou que a bagagem foi efetivamente localizada e entregue em menos de 2 dias após a chegada da passageira ao destino.
Conforme a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece as Condições Gerais de Transporte Aéreo, o transportador deve restituir a bagagem extraviada em até 7 (sete) dias no caso de voo doméstico. “Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.” Assim, a restituição da bagagem em 2 dias (de 15/02/2025 a 17/02/2025) ocorreu dentro do prazo regulamentar estabelecido pela ANAC.
Destarte, como a devolução da bagagem se deu dentro do período estimado, inexiste falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea.
A ausência de prestação do serviço deficiente afasta o dever de indenizar.
No que tange ao dano moral, é cediço que o simples atraso na entrega de bagagem, sem que ultrapasse o prazo previsto na regulamentação pertinente (Resolução nº 400/2016 da ANAC), não caracteriza dano moral indenizável.
Ademais, a própria parte autora afirma que a bagagem chegou sem avarias (id. 109182704).
Portanto, os fatos narrados não evidenciam ofensa à esfera extrapatrimonial que justifique a concessão de indenização.
No que pertine aos danos materiais, não há que se falar, igualmente, em ressarcimento das despesas com roupas e pertences pessoais, pois os bens adquiridos se incorporaram ao patrimônio da autora, de modo que o ressarcimento pleiteado caracterizaria enriquecimento ilícito, o que é vedado nos termos do art. 884 do Código Civil.
Assim, diante dos argumentos acima elencados, impõe-se a total improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/05/2025 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 07:36
Juntada de Informações
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22/05/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:48
Juntada de comunicações
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01/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:37
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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