TJPB - 0867697-85.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0867697-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em outras ações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO (ARROLAMENTO).
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS.
DESCABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A gratuidade judiciária pode ser revista pelo juiz a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser revogada de ofício, conforme preceitua o artigo 8º da Lei nº 1.060/1950. - “(…) Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. (...) (TJPB 0814285-73.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2021)” – TJPB, 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0804867-72.2024.8.15.0000.
Relator: Des.
José Ricardo Porto.
Data de juntada: 20.5.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ESPÓLIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES AO ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE PERMITIR O PAGAMENTO AO FINAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INSTRUMENTAL. - Em ações em que se busca a partilha de bens deixados pelo falecido, o próprio espólio detém responsabilidade pelo pagamento das custas, e não a pessoa do herdeiro ou inventariante. – TJPB, 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0811224-10.2020.8.15.0000.
Relator: Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
Data de juntada: 26.10.2020.
In casu, verifica-se que o monte partível importa em R$ 1.815.898,67, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão.
Entretanto, se de um lado, indefiro a gratuidade, de outro as particularidades existentes neste processo, da falta de previsão de pagamento dos precatórios, bem como a incapacidade financeira dos herdeiros, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Portanto, concedo o desconto de 99,5% sobre o valor cobrado.
Assim, à inventariante para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas e juntar a certidão negativa das fazendas de ambos os falecidos, eis que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, do CPC.
Certidão da CENSEC nos ids. 108193514 e 108193515, da gerência de precatórios no id. 112587921 e de registro do imóvel no id. 112587920.
João Pessoa, 4.6.2025.
Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito -
27/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 09:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a EVANILDO SERRANO DE CARVALHO - CPF: *08.***.*58-00 (DE CUJUS)
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04/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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23/10/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 09:55
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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