TJPB - 0800401-34.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de memoriais
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07/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade MANDADO DE SEGURANÇA: 0800401-34.2025.8.15.9010 ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: COOP DE ECO E CRED MUTUO DOS F DA A LESG DO E DA P LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412-A IMPETRADO: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOAO PESSOA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA – COOPERLEGIS em face de decisão proferida pelo JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, lançada nos autos do Processo nº 0831180-18.2023.8.15.2001.
Sustenta, em síntese, que a autoridade coatora, em ato ilegal e teratológico, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, autorizando o levantamento de valores penhorados sem regular intimação da parte executada, em execução fundada em cálculo excessivo e em afronta à coisa julgada.
Pugnou, como medida liminar, pela suspensão dos efeitos da decisão, especialmente quanto à liberação dos valores bloqueados, até o julgamento do mandado de segurança. É o que basta relatar.
Convém afirmar, neste momento processual, que somente em hipóteses excepcionalíssimas é admitido o Mandado de Segurança contra decisão interlocutória no âmbito dos procedimentos dos Juizados Especiais: quando a decisão se mostre manifestamente teratológica, ilegal e/ou abusiva, com prejuízos irreparáveis para os litigantes.
Na hipótese dos autos, atento ao conjunto fático-probatório, tem-se, a princípio, que a decisão hostilizada, adotada nos limites do livre convencimento motivado do julgador, não se apresenta manifestamente teratológica, ilegal e/ou abusiva.
Quando muito, mostra-se dissociada do entendimento defendido pela impetrante, o que, por si só, não legitima a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, ao menos nesta oportunidade.
Ademais, data vênia, não restaram evidenciados os requisitos autorizadores da medida acautelatória, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora.
A alegada ausência de intimação quanto aos cálculos, o excesso de execução e a omissão quanto à análise da essencialidade dos valores penhorados à subsistência da cooperativa demandam maior dilação e aprofundamento probatório, não se compatibilizando com a sumária cognição própria do juízo liminar.
Sendo assim, por não vislumbrar, à primeira vista, a presença da fumaça do bom direito e do perigo na demora, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO WRIT EM LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante, por meio de seu procurador e advogado.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal.
No seguimento, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 21:28
Recebidos os autos
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28/06/2025 21:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 11:33
Determinada diligência
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18/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 09:08
Determinada diligência
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20/05/2025 05:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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