TJPB - 0815717-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:12
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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08/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815717-65.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao alegado na petição de ID 117280814. 2.
Decorrido o prazo venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se com urgência.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA CELIA GONCALVES em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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30/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA CELIA GONCALVES em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:38
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum "Des.
Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815717-65.2025.8.15.2001 Vistos etc.
MARIA CELIA GONCALVES(*51.***.*88-91), já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.(13.***.***/0001-17), igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] Face ao exposto, requer a Vossa Excelência seja deferida o pedido LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, a fim de que a Ré proceda ao DESBLOQUEIO/RECUPERAÇÃO da conta da rede social do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o devido cumprimento da obrigação.
Intimada para justificação prévia, a parte ré contestou o feito (id 114250933).
A autora impugnou a alegação acerca do procedimento administrativo para recuperação da conta (id 115517162) e apresentou réplica (id 116051848).
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: A Tutela Provisória no CPC/2015: Finalidade, Regime Jurídico e Requisitos.
A tutela provisória, prevista no Código de Processo Civil de 2015, é um instrumento processual de natureza temporária, voltado a garantir a efetividade do processo e a proteção imediata de direitos ameaçados ou evidentes.
Seu principal objetivo é evitar que a demora natural do trâmite judicial frustre o resultado útil da demanda ou cause dano às partes envolvidas.
Chama-se “provisória” porque, nos termos do art. 296 do CPC, seus efeitos podem ser revistos, modificados ou revogados a qualquer tempo, em razão de sua natureza precária e não definitiva.
Como observa Daniel Mitidiero, a tutela provisória não representa um provimento de menor importância, mas sim uma medida essencial à proteção de direitos diante da morosidade judicial.
Trata-se de expressão do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva (MITIDIERO, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada.
São Paulo: RT, 2008).
Regime Jurídico da Tutela Provisória Os arts. 294 a 311 do CPC estruturam o regime da tutela provisória, que se divide em dois grandes grupos: Tutela de Urgência, subdividida em: Tutela Antecipada, voltada a antecipar os efeitos da sentença final quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); Tutela Cautelar, de natureza assecuratória, destinada a resguardar o resultado prático do processo principal.
Tutela da Evidência, que prescinde da urgência e se fundamenta na clara plausibilidade do direito, exigindo prova documental robusta ou hipóteses de evidente abuso do direito de defesa.
Como destaca Alexandre Freitas Câmara, a tutela da evidência busca responder de forma imediata a situações cuja verossimilhança jurídica se impõe (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016).
Segundo Robson Renault Godinho, a distinção entre as espécies reflete o tipo de valor que se pretende proteger: risco de dano (urgência) ou manifesta plausibilidade do direito (evidência).
Ambas visam garantir a efetividade do processo, mas por fundamentos distintos (GODINHO, Robson Renault, in: CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016).
A tutela pode ser requerida de forma antecedente, como medida preparatória, ou incidentalmente, no curso do processo principal.
Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência (art. 300, CPC) A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: Probabilidade do direito – A parte deve apresentar elementos que tornem plausível a sua alegação.
Fredie Didier Jr. ressalta que se trata de um juízo de verossimilhança, e não de certeza, bastando indícios consistentes da existência do direito (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Requisito ligado à urgência. É necessário comprovar que a espera pela decisão final pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer a utilidade do provimento final.
Reversibilidade do provimento – O pedido deve ser passível de reversão, para evitar prejuízos definitivos à parte contrária caso a decisão seja reformada.
Como destaca Robson Renault Godinho, o juiz deve sopesar esses requisitos à luz do princípio da proporcionalidade, evitando distorções que possam prejudicar a parte adversa ou comprometer a equidade processual.
Formas de Concessão A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine litis) – Antes da oitiva da parte contrária, quando a urgência for manifesta; Após justificação prévia – Quando o juiz entende necessário ouvir a parte adversa antes de decidir.
No presente caso concreto, a autora comprovou a titularidade do perfil profissional “@celiaaloja”, utilizado para exposição de mercadorias e captação de vendas on-line.
Demonstrou, ainda, que em 18 ago 2024 sua conta foi indevidamente acessada, havendo alteração de credenciais e publicação de golpes (id 109761545).
Embora a ré afirme, na contestação (id 114250933), ter fornecido link de recuperação, a autora comprovou, por capturas de tela juntadas à manifestação de id 115517162, que o procedimento não permitiu a retomada do acesso.
O perfil hackeado não é mero espaço de interação social, mas ferramenta de trabalho, diretamente vinculada ao ofício da autora e à geração de sua renda diária.
A manutenção do bloqueio implica perda automática de clientes, reputação digital e faturamento, caracterizando dano de difícil reparação, inclusive de natureza alimentar.
Portanto, não há dúvidas quanto à titularidade da autora da conta que se busca reativar, nem tampouco acerca do hackeamento ocorrido em seu perfil para fins ilícitos, comprometendo sua atividade fim.
Assim, revela-se, em análise perfunctória, falha na prestação do serviço (arts. 14 e 20 CDC) da ré ao não fornecer forma eficaz de restabelecimento da conta hackeada.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva do provedor quando o mecanismo de suporte se mostra ineficaz, impondo-se o restabelecimento do perfil (TJPB - 0801683-55.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2017).
Por fim, destaca-se que o comando judicial consiste em obrigação de fazer reversível: caso julgado improcedente o pedido, a ré poderá novamente restringir o acesso, inexistindo prejuízo irreparável.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA restabeleça, no prazo máximo de 48 horas, o acesso integral da autora ao perfil @celiaaloja no Instagram, com a recuperação de todas as funcionalidades, conteúdo e seguidores, tudo sob pena de incorrer em multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Fica, desde logo, prevista a possibilidade de aplicação de outras medidas indutivas/coercitivas, típicas e/ou atípicas, visando assegurar o cumprimento específico da obrigação de fazer ou a obtenção pelo resultado prático equivalente, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, intimem-se as partes para especificação de provas.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
17/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815717-65.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O FACEBOOK esclarece, em sua resposta, que: 4. (...) 5.
Ato contínuo, conforme demonstrou este Réu, o Provedor de Aplicações do Instagram informou que o e-mail fornecido pela autora, qual seja, [email protected] é valido e seguro para receber o procedimento de recuperação do acesso à conta reclamada, de modo que foi encaminhado um link com processo de recuperação de acesso a conta reclamada para o e-mail indicado pela parte autora. 6.
Desta forma, requer o Facebook Brasil que seja a parte autora intimada a se manifestar acerca da recuperação de sua conta na plataforma Instagram, mediante o procedimento que lhe foi encaminhado por e-mail, de modo a cooperar para a resolução da presente demanda, conforme dispõe o artigo 6° do CPC.
Destarte, abra-se prazo para impugnação, ocasião em que a autora deverá informar sobre o restabelecimento de sua conta (Instragram).
Em caso contrário, deverá demonstrar, adequadamente, a ineficácia do meio eletrônico fornecido pelo Requerido, sem prejuízo da convocação das partes a este Juízo para eventual verificação da (in)eficácia do meio administrativo fornecido.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
27/06/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELIA GONCALVES - CPF: *51.***.*88-91 (AUTOR).
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24/03/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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