TJPB - 0805437-33.2023.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCONDES ALBERTO AQUINO CAMELO JUNIOR - ME em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/07/2025 19:47
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805437-33.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cheque] AUTOR: MARCONDES ALBERTO AQUINO CAMELO JUNIOR - ME REU: MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME, RITA DE SOUZA DA CRUZ DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juízo, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
Em outras palavras: o benefício é cabível à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC.
Em que pese o requerimento pela concessão de justiça gratuita, não há nos autos qualquer comprovação da condição de hipossuficiência econômica da parte.
Apesar de este Juízo ter concedido prazo para a respectiva comprovação, mediante a juntada do comprovante de rendimentos de MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME declarados à Receita nos últimos três exercícios - seja por declaração do Simples Nacional, seja por declaração do IRPJ -, acompanhado dos balanços comerciais ou DRE, bem como da declaração do IRPF dos últimos três exercícios de RITA DE SOUZA DA CRUZ e extratos bancários dos últimos três meses, as partes se limitaram a apresentar o DRE e extratos bancários - além de prints de negativação no CPF de RITA DE SOUZA DA CRUZ (id. 113460510).
Assim, não tendo se desincumbido de demonstrar integralmente o alegado, INDEFIRO o pedido do referido benefício.
P.I.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte ré para, em dez dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sendo devido 50% (cinquenta por cento) a cada réu.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
27/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (REU) e RITA DE SOUZA DA CRUZ - CPF: *43.***.*31-53 (REU).
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10/06/2025 06:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 06:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCONDES ALBERTO AQUINO CAMELO JUNIOR - ME em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 03:57
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:39
Ordenada a entrega dos autos à parte
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07/05/2025 10:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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01/05/2025 05:03
Decorrido prazo de CAIO SALES PIMENTEL em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Publicado Expediente em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:12
Ordenada a entrega dos autos à parte
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01/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:33
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 09:54
Decorrido prazo de MARCONDES ALBERTO AQUINO CAMELO JUNIOR - ME em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:54
Decorrido prazo de MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:54
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Nomeado perito
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12/02/2025 14:35
Deferido o pedido de
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10/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 10:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MIRELA QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de JORGE DE AQUINO CAMELO em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCONDES ALBERTO AQUINO CAMELO JUNIOR - ME em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:18
Juntada de Petição de resposta
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28/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 10:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
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25/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:47
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCONDES ALBERTO AQUINO CAMELO JUNIOR - ME em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA DA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:36
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONDES ALBERTO AQUINO CAMELO JUNIOR - ME em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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20/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCONDES ALBERTO AQUINO CAMELO JUNIOR - ME (04.***.***/0001-77).
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05/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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