TJPB - 0814150-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 11:29
Determinado o arquivamento
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20/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE MACEDO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0814150-96.2025.8.15.2001 Assunto: [Extravio de bagagem] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE MACEDO(*75.***.*32-32); ARILSON CASSIMIRO SILVA(*68.***.*28-17); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60); FLAVIO IGEL(*70.***.*63-07); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 09:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:08
Juntada de comunicações
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10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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