TJPB - 0800558-66.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800558-66.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOANA DIAS ALVES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JOANA DIAS ALVES propôs a presente demanda em desfavor do BANCO BRADESCO SA, pretendendo revisão de contrato bancário firmado, alegando juros exorbitante e capitalização.
Tutela provisória de urgência indeferida e gratuidade da justiça concedida (Id. 107217486).
Devidamente citado o promovido apresentou contestação em Id. 110293708.
Impugnação à contestação apresentada em Id. 111244221, ratificando os argumentos trazidos na inicial.
Intimadas, a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a autora não se manifestou.
O processo encontra-se concluso para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Passo a análise do mérito. 1 - Acerca do anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça editou súmulas admitindo a prática de juros sobre juros: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Analisando minuciosamente os autos, verifica-se a pactuação do anatocismo no contrato, eis que a taxa de juros anual (19,56%) é superior ao duodécuplo do percentual de juros mensal (1,50%), de modo que é legítima a sua incidência.
Conforme consta da súmula, a exposição de taxa anual superior ao duodécuplo basta para a devida informação do consumidor acerca do anatocismo.
Tal obrigação foi devidamente respeitada.
Outrossim, a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal observa a não sujeição das instituições financeiras a limitação da pactuação de juros prevista na Lei de Usura.
Ou seja, os bancos podem contratar juros superiores a 12% ao ano.
Dessa feita, para a apreciação da abusividade de juros deve se levar em conta, no caso concreto, se há excesso quando em comparação a taxa média do mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
Precedentes. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp 1275968/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).
Que fique claro.
Não quer dizer que qualquer valor superior a taxa média seja abusivo.
Fosse assim não haveria autonomia das partes ou concorrência veraz.
Existiria numa caso uma fixação legal e obrigatória a posteriori absurdamente castradora da autonomia da vontade e da segurança jurídica.
Castração da autonomia da vontade porque fecharia a vontade das partes a um percentual fixo.
Aniquilaria a segurança jurídica porque só é possível aferir a taxa de mercado de determinado período a posteriori, ou seja, somente depois de firmado o contrato se perceberia se há ou não juros ilegais.
O que deve se apreciar é se a taxa de juros contratada é abusivamente superior à taxa média.
O abuso exprime um excesso, uma má-fé contratual.
Não bastando a simples previsão de juros superior a taxa, mas sem excessivo ganho.
Nesse sentido: “Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Recurso representativo da controvérsia.” (STJ.
AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Veja o que afirma o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ART. 535 DO CPC DE 1973.
OFENSA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No que se refere à alegação de que não houve ciência prévia das cláusulas contratuais pela administradora do cartão de crédito, na hipótese dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 4.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
Infirmar a conclusão de expressa pactuação demandaria interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência da Súmula 5 desta Corte Superior de Justiça. 5.
Esta col.
Corte firmou orientação de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009). 6.
In casu, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não estariam caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. 7.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 447.560/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/05/2017) Assim posto, observando os juros praticados à época do contrato, não se pode dizer que o valor previsto no contrato (1,50% ao mês) seja abusivo ou mesmo que apresente excesso.
Não há aqui “significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado”.
Ocorre que a taxa apresentada ao BACEN é uma média dos valores praticados pela parte e não uma proposta ao consumidor que vincule as partes, até porque tal média é apresentada posteriormente ao período a que se refere.
Questões peculiares do contrato específico como o risco do contrato, o valor do automóvel, o número de parcelas, a existência de vínculo prévio, etc, podem, e normalmente o fazem, impactar no valor dos juros.
No caso dos autos, sequer pode se falar que os juros praticados pela ré são superiores a taxa média encontrada pelo Banco Central.
Ademais, mostram em percentual razoável, cujo plus pode derivar de questões relativas ao spread, risco envolvido de inadimplência, características do negócio ou de incentivos governamentais, por exemplo.
Tudo dentro do possível no mercado de consumo.
Observa-se nesse ponto que: O risco de crédito, um dos principais componentes do spread total bancário no Brasil, é o risco do não pagamento do empréstimo pelo tomador, sendo também denominado de risco de inadimplência. [...] Além do risco de crédito, o gerenciamento de risco na composição do spread bancário costuma computar outros riscos, podendo incluir o risco de mercado, o risco operacional, o risco legal, o risco de liquidez, o risco soberano, o risco moral e o risco sistêmico. (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 328).
Tais riscos justificam por exemplo, a razão de existir diferenças consideráveis entre créditos pessoais consignados e não consignados, ou em contratos com garantia pessoal e real e outros firmados sem qualquer garantia.
Dessa feita, não há abusividade que justifique o acolhimento do pedido da parte autora.
Assim posto, o dever de informação e a liberdade de contratação devidos ao consumidor foram adequadamente deferidos pelo fornecedor.
No que se refere ao pedido de descaracterização da mora pela distribuição da presente ação, observando que não restou acatada a alegação de abusividade dos juros, deve-se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado: “Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Na forma 927, inciso IV, do CPC, as súmulas e temas julgados em sede recursos repetitivos de lavra do Superior Tribunal de Justiça constituem precedentes obrigatórios, inexistindo distinção fática relevante que afaste a aplicação do enunciado.
O art. 332, incisos I e II, preveem a existência de Súmulas e julgamentos de Recurso Especial Repetitivo como fundamentação para a improcedência, inclusive, liminar do pedido.
Improcedente o pedido de revisão contratual, na mesma sina segue o de repetição de indébito e de danos morais, já que este era subsidiário em referência àquele.
Diante de todo o exposto, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Condeno-a em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono da ré.
Suspensa a cobrança ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
30/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:11
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUZA SILVA RAMALHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:10
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUZA SILVA RAMALHO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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17/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 19:46
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUZA SILVA RAMALHO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUZA SILVA RAMALHO em 13/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:03
Deferido o pedido de
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05/02/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DIAS ALVES - CPF: *35.***.*89-35 (AUTOR).
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05/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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