TJPB - 0801607-64.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/08/2025 23:15
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 12:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 83 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801607-64.2025.8.15.0351.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por VALDECI MARIANO DE BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Despacho inicial determinando a apresentação de elementos para a aferição do pedido de gratuidade processual, tendo a parte autora se manifestado conforme os termos do id nº 116341634. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O art. 98, do NCPC, em seu parágrafo 5º, fixou que a gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse passo, vê-se que o NCPC instituiu a possibilidade de o Juiz, diante da situação concreta e considerando a capacidade econômica da parte, reduzir o valor das despesas processuais em favor do beneficiário da gratuidade processual.
Assim, a nova norma processual civil passou a estabelecer situações em que o benefício da justiça gratuita consistirá não no afastamento total das despesas processuais, mas na sua redução proporcional, em função da capacidade econômica da parte.
Na situação em apreço, a parte autora é aposentado e percebe proventos líquidos em torno de R$ 5.400,00.
Desse modo, embora aparentemente o pagamento do valor total das custas pudesse comprometer o orçamento mensal do autor, é de se ver que existe a possibilidade legal de redução deste valor a um patamar condizente com a capacidade financeira do requerente.
Portanto, é o caso de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, com a consequente redução do valor das despesas processuais.
Todavia, considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho que reduzir o valor das custas iniciais em 90% (noventa por cento) se mostra suficiente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, DEFIRO a gratuidade processual, a qual consistirá apenas na redução do valor das despesas processuais iniciais.
Assim, reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 90% (noventa por cento), autorizando, ainda, o seu parcelamento em 04 (quatro) vezes.
Destarte: 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento integral ou, pelo menos, da primeira parcela do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC; 2 – Comprovado integral ou da primeira parcela, voltem os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI MARIANO DE BRITO - CPF: *87.***.*10-00 (AUTOR).
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28/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:39
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 19:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801607-64.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda ajuizada por VALDECI MARIANO DE BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A, em que a parte ré pugna pela dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Com fulcro no art. 139, VI, do NCPC, DEFIRO o pedido de id. 115187681 e CONCEDO à parte o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho de id. 112862410.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
27/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:10
Deferido o pedido de
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27/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:13
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDECI MARIANO DE BRITO (*87.***.*10-00).
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20/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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