TJPB - 0822426-55.2021.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:34
Decorrido prazo de DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:19
Juntada de Alvará de Soltura
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21/08/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0822426-55.2021.8.15.2002 IMPRONÚNCIA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – MATERIALIDADE DEMONSTRADA – AUTORIA NÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES – ACUSAÇÃO SEM CHANCE DE ÊXITO PERANTE O JÚRI POPULAR – JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE – IMPRONÚNCIA. - É certo que para o juízo de admissibilidade da acusação bastam, no que tange à autoria, indícios suficientes.
De outra banda, a acusação deve, desde logo, ser descartada, com o julgamento da improcedência da denúncia, se os indícios são insuficientes para levar os réus ao Tribunal Popular.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou WAGNER FIRMINO RAMOS DA SILVA, qualificado na inicial acusatória, por ter, em tese, violado as normas do art. 121 § 2º inc.
IV c/c o art. 14, inc.
II, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 17 de novembro de 2021, por volta de 20h40min, na Rua Empresário João Valdeci Gonçalves, Quadramares, nesta capital, o acusado concorreu com sujeito ainda não identificado para o atentado à vida de Eugênio Carneiro da Silva, com disparos de arma e fogo e mediante recurso que dificultou a sua defesa, não tendo sido consumado o crime por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Materialidade comprovada através do laudo Traumatológico (id. 55241615) Recebida a Denúncia (id. 59784901).
Citado por edital (id. 76756733), não constituiu Advogado e nem apresentou resposta à acusação, sendo decretada a suspensão processual e o prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do CPP, bem como sua prisão preventiva (id. 81562348).
Comunicado o cumprimento do mandado de prisão, tendo o acoimado passado por audiência de custódia, o processo retornou o seu curso normal (id. 111558505).
Intimado, apresentou Resposta à Acusação, com rol de testemunhas, através de Advogado constituído (id. 113901782).
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas ministeriais, as de defesa e ao final interrogado o réu.
Em alegações finais orais, o representante ministerial pugnou pela Impronúncia do réu, por carência de elementos de coautoria delitiva.
A Defesa se acostou ao entendimento do Parquet, pugnando pela Impronúncia, atos gravados por meio de mídia digital (id. 117790909).
Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronunciá-lo, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discordar da denúncia e concluir pela incompetência do Júri, determinando a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-lo sumariamente, quando vislumbrar qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal.
Na presente situação, tenho que o denunciado Wagner Firmino Ramos da Silva, deve ser impronunciado.
Como dito, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve, fundamentadamente, ocorrer a impronúncia, a qual não impede nova denúncia ou queixa se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade (artigo 414 do CPP).
DA MATERIALIDADE A Materialidade comprovada através do laudo Traumatológico (id. 55241615).
DA AUTORIA No sumário probatório não foi registrado elementos suficientes a indicar que o denunciado Wagner Firmino Ramos da Silva, tenha praticado ou, de algum modo, concorrido para o cometimento do crime de homicídio tentado perpetrado contra a vítima Eugênio Carneiro da Silva, pois as testemunhas ministeriais ouvidas não trouxeram nenhuma informação consistente aos autos.
A vítima não reconheceu o acusado, apenas o conhece de vista, pois frequentava o bairro.
Por ocasião de seu interrogatório, o réu negou o cometimento do delito, e disse que fazia transporte alternativo e que foi abordado por um indivíduo para fazer uma corrida até o bairro do Seixas e ao chegar próximo ao carro da vítima, este sacou uma arma e atirou.
Que não conhece o atirador.
Que ao ouvir as sirenes da polícia bateu o carro e o indivíduo saiu correndo, atos gravados por meio de mídia digital (id. 117790909).
Nesta senda, aliando os depoimentos colhidos no sumário da culpa com a negativa de autoria do insurreto ao ser interrogado na esfera judicial, infere-se que a instrução probatória judicial não trouxe aos autos provas – ou, mesmo, indícios suficientes – com consistência mínima para, de maneira embasada, fundamentada, se atribuir ao denunciado a autoria do crime capitulado na exordial acusatória.
Noutras palavras, as provas colhidas sob o crivo do contraditório não são suficientes para apontar que o réu tenha concorrido de alguma forma para a prática do crime de homicídio, em sua forma tentada, em análise.
Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza.
Tribunal do Júri, 2ª edição em e-book, baseada na 4ª edição impressa revista, ampliada e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2012), ao lecionar sobre a impronúncia, expõe: É a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, que encerra a primeira fase do processo (formação da culpa ou judicium accusationis), sem haver juízo de mérito.
Assim, inexistindo prova da materialidade do crime ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, significando julgar improcedente a denúncia ou queixa e não a pretensão punitiva do Estado.
Desse modo, se, porventura, novas provas advierem, outro processo pode instaurar-se.
A impronúncia deve respeitar o raciocínio inverso ao da pronúncia, vale dizer, enquanto esta demanda a prova da existência do crime e indícios suficientes de quem seja o seu autor, aquela exige o oposto.
Se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas existentes nos autos indícios seguros acerca da autoria, outro caminho não deve haver senão impronunciar o acusado.
Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito.
A ilação é que, no caso em análise, diante das provas produzidas no sumário da culpa, a impronúncia é medida que se impõe, julgando-se improcedente a denúncia, mas não a pretensão punitiva do Estado, por não haver indícios suficientes da autoria imputada ao réu.
DISPOSITIVO Assim sendo, em harmonia com o entendimento do órgão ministerial, não existindo indícios suficientes de que o denunciado tenha concorrido para a tentativa de homicídio sofrida por Eugênio Carneiro da Silva, à luz da análise processual e embasado no artigo 414 do CPP, hei por bem impronunciar WAGNER FIRMINO RAMOS DA SILVA a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Em razão da impronúncia, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de ser formulada nova denúncia, desde que haja prova nova e ainda não extinta a punibilidade (artigo 414, parágrafo único, Código de Processo Penal).
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do impronunciado WAGNER FIRMINO RAMOS DA SILVA se por outro motivo não deva permanecer preso.
Publique.
Registre.
Intime-se observadas as diretrizes dispostas na Resolução CNJ nº 569/2024 que alterou a Resolução nº 455/2022 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025.
Sem condenação encargos processuais.
Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, preencha o boletim individual e o encaminhe à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP).
Após, certifique se há objetos apreendidos.
Em caso negativo arquive-se, observadas as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito. -
12/08/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:23
Juntada de Alvará de Soltura
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11/08/2025 22:00
Determinada diligência
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11/08/2025 22:00
Revogada a Prisão
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11/08/2025 22:00
Proferida Sentença de Impronúncia
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08/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 07:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/08/2025 07:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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08/08/2025 07:13
Juntada de informação
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08/08/2025 06:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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28/07/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 20:35
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0822426-55.2021.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências desta Unidade Judiciária, para inserir processo de réu preso, no mês de agosto do corrente ano, antecipo a audiência para o dia 07/08/2025, às 09h00min.
Intimações e requisições necessárias, consoante as diretrizes dispostas na Resolução CNJ nº 455/2022 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito -
19/07/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 07:26
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 09:02
Expedição de Carta.
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18/07/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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18/07/2025 08:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/08/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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17/07/2025 12:48
Determinada diligência
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17/07/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 12:06
Expedição de Carta.
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15/07/2025 11:57
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:44
Determinada diligência
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07/07/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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02/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:27
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0822426-55.2021.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que na resposta escrita, hospedada no Id. 113901782, a Defesa suscitou a preliminar de inépcia da denúncia, alegando, em suma, que a peça acusatória oferecida encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, pugnando, ainda, pela revogação da prisão preventiva do acusado.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar, pela manutenção do decreto prisional e o consequente prosseguimento do feito (Id. 114727220). É o relatório.
Passo a decidir. 1 – DA HABILITAÇÃO.
Defiro a habilitação do causídico subscritor da peça defensiva (id.113901782).
Anotações de praxe no sistema PJE. 2- DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
A gratuidade processual em processos criminais no TJPB (Tribunal de Justiça da Paraíba) segue as regras gerais da legislação brasileira, garantindo que pessoas com insuficiência de recursos tenham acesso à justiça gratuita, incluindo a isenção de custas e despesas processuais.
O benefício pode ser concedido mediante declaração de hipossuficiência ou apresentação de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos, conforme preceito do art. 98 do Código de Processo Civil, devendo a parte comprovar o preenchimento dos requisitos quanto à concessão do benefício, na esteira dos seguintes precedentes: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. “[...] havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, REsp. 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavasck, j. 21.03.03, DJU 10.11.03, p. 168).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
O art. 99, § 2º, do novo CPC estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nos presentes autos, a gratuidade de justiça foi indeferida de plano, sem que fosse oportunizada à parte a prova da necessidade, razão pela qual a decisão agravada deve ser desconstituída de ofício.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS; AI 0100889-54.2020.8.21.7000; Proc *00.***.*25-00; Cruz Alta; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 06/10/2020; DJERS 14/10/2020).
Assim, em conformidade com o dispositivo do art. 99, § 3º, do CPC, aplicado analogamente ao caso, conforme autoriza o art. 3º, do CPP, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente em face de estar demonstrada nesse momento a presunção da necessidade (CPC, art. 99, § 3.º), sem prejuízo de revogação ex officio (Lei 1.060, art. 8.º, c/c art. 99, § 2.º do CPC). 3 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
O art. 41 do CPP dispõe que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Compulsando os autos, observo que todas as formalidades exigidas pelo supracitado artigo encontram-se presentes, não havendo, portanto, vício formal da peça.
Frise-se que, para o oferecimento da denúncia, a lei não exige provas rigorosas, como aquelas que são necessárias para uma condenação.
Como lembra PAGANELLA BOSCHI: “para o desencadeamento da persecução, basta que as provas sejam capazes de despertar um juízo de suspeito, o suficiente para mostrar que a acusação não é um fruto de criação cerebrina ou mero capricho da acusação” (Ação Penal, Rio de Janeiro, Editora AIDE, 1997, 2.ª ed., p. 94).” Destarte, não paira dúvidas que as formalidades exigidas pelo art. 41 do diploma processual penal encontram-se presentes, não havendo nenhum vício formal da peça, tendo a conduta criminosa do réu sido plenamente delimitada, com justa causa para a instauração da ação penal, bem como pela oitiva testemunhal.
Ou seja, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Com efeito, os argumentos contidos na defesa preliminar constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova inclusa no almanaque processual, mormente quando produzidas sem o crivo do contraditório.
Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar. 4 - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
A prisão preventiva do acusado foi decretada em 23/11/2023, quando do recebimento da denúncia, posto que réu não foi localizado para citação pessoal, sendo citado por edital.
O processo foi suspenso, nos moldes do art. 366 do CPP (id. 81562348).
O réu foi preso em flagrante, em 21/04/2025, pela prática, em tese, do crime do art. 304, do CPB, voltando o processo ao seu curso normal.
Consta nos autos que o acusado permaneceu foragido do distrito da culpa por quase 03(três) anos, demonstrando que não tem interesse me acertar as contas com a justiça.
A defesa não trouxe nenhum elemento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão anteriormente proferida, se quer juntou comprovante de endereço ou juntou comprovação de que o acusado exercia atividade laboral lícita.
Assim, sem maiores delongas, presentes os requisitos da sua custódia preventiva e inexistindo fato novo que justifique a revogação de tal medida, mantenho a prisão de WAGNER FIRMINO RAMOS DA SILVA, nos moldes da decisão acostada ao id. 81562348, cujos fundamentos deixo de citar para evitar tautologia.
Encaminhem-se os autos à tarefa “designar audiência” a fim de que a assessoria deste juízo proceda a inclusão desta demanda em pauta de audiência.
Dê-se ciência desta decisão ao MP e a Defesa.
Das intimações a serem expedidas, devem ser observadas as diretrizes dispostas na Resolução CNJ nº 455/2022 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025.
João Pessoa/PB, 27 de junho de 2025.
Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
30/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:08
Mantida a prisão preventida
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27/06/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:29
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:02
Juntada de Petição de defesa prévia
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31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de WAGNER FIRMINO RAMOS DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 22:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2025 22:27
Determinada diligência
-
04/05/2025 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:47
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 09:44
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 09:44
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 08:13
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2023 08:11
Juntada de Mandado
-
01/11/2023 10:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/11/2023 10:51
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital WAGNER FIRMINO RAMOS DA SILVA - CPF: *10.***.*73-30 (REU)
-
29/10/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:24
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 22:25
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2023 07:35
Publicado Edital em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:13
Expedição de Edital.
-
26/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:15
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 22:21
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:50
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 07:55
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:25
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 18:31
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
05/07/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/06/2022 21:19
Recebida a denúncia contra WAGNER FIRMINO RAMOS DA SILVA - CPF: *10.***.*73-30 (INDICIADO)
-
14/06/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 00:12
Juntada de Petição de denúncia
-
26/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:19
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2022 12:58
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:58
Outras Decisões
-
17/12/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:02
Juntada de Petição de cota
-
15/12/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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