TJPB - 0831146-24.2015.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 09:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/08/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 04:04 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 04:04 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0831146-24.2015.8.15.2001 DECISÃO A inventariante ofereceu embargos de declaração no id. 115815206, alegando omissões ,contradições e obscuridades na decisão do id. 114964648.
 
 Pois bem.
 
 No tocante à primeira, tal como esposado pelo juízo, o apartamento nº 1001, do Edifício Cristalle’s, permanece no espólio, cuja aquisição se deu com a permuta do chalé nº 302, no Condomínio Serra Nevada, Bananeiras/PB, que serviu como parte no pagamento, tanto que em sua parte dispositiva foi ordenada apenas a exclusão desse chalé, do apartamento nº 105, no Edifício Urquiza, e as cotas na NEFRUZA – Serviços Nefrológicos Fiuza Chaves Ltda.
 
 EPP.
 
 Sobre o que seria omissão do juízo ao não apreciar o pedido formulado no id. 110389203, para que o “herdeiro impugnante confirme, mediante declaração por ele subscrita, se a assinatura, constante no décimo termo aditivo contratual da sociedade limitada NEFRUZA era do falecido”, de igual modo rejeito, eis que a decisão em apreço foi clara o bastante ao afirmar “que, como repousam dúvidas sobre a autenticidade da assinatura constante no ato de transferência de cotas da sociedade atribuída ao de cujus – id. 5742878, firmado cinco dias antes da morte, o exame dessa questão refoge à competência do juízo do inventário, ante a necessidade de eventual produção de outras provas, razão pela qual os respectivos haveres serão deixados para sobrepartilha”.
 
 A exclusão, por sua vez, do apartamento nº 105, no Edifício Urquiza, não importa em contradição, ainda que citada a empresa em nome de quem esse imóvel está registrado, dado que, conforme pontuado no decisum, “simples declaração prestada pelo condomínio no id. 16838730 - Pág. 2 não possui o condão de atestar a posse, p. ex., ainda mais se nela, sequer, consta o nome do falecido”.
 
 A apresentação do CRLV do veículo, então ordenada, não se trata de contradição, cabendo à inventariante, apenas, alegar a impossibilidade de fazê-lo para que o juízo, se for o caso, ouça-se o herdeiro impugnante para providenciar a juntada em seu lugar.
 
 Ressalte-se que a providência restou à inventariante cumprir, em razão do encargo que exerce.
 
 Na mesma toada, sequer há se falar em obscuridade, pois o juízo, ao utilizar a expressão ‘outras’, por óbvio se referiu ao oferecimento de novas primeiras declarações, face o acolhimento parcial da impugnação, daí utilizou-se esse recurso gramatical para evitar a repetição do termo primeiras declarações.
 
 Só isso.
 
 Também não há dúvidas de que a certidão da gerência de precatórios a ser juntada deve se tratar de crédito de titularidade do espólio.
 
 Por fim, ao tempo em que rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade, sobre o pedido de reconsideração neles deduzido, digam os demais, em 5 dias, diante da ausência da escritura pública e do comprovante do id. 115815207 - Pág. 1, agora juntado, não identificar a inventariante como responsável pelo pagamento, o qual se deu apenas, em tese, no que concerne ao valor de R$ 65,07 - id. 115815207 - Pág. 2.
 
 João Pessoa, 24.7.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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                                            24/08/2025 21:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2025 21:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 08:23 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            24/07/2025 07:26 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 02:43 Decorrido prazo de AMARO FIUZA CHAVES NETO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 21:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/07/2025 20:01 Publicado Decisão em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 20:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 15:26 Juntada de Alvará 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0831146-24.2015.8.15.2001 DECISÃO Indefiro os pedidos formulados no id. 50087917 (alienação do veículo e reembolso de quantia despendida pela inventariante), posto a existência de gravame sobre o bem – id. 5742026 e não ter restado comprovado o pagamento das guias do id. 50088800.
 
 De outro lado, em sede de impugnação às primeiras declarações do id. 99298556, o herdeiro impugnante sustenta que apenas o apartamento nº 1201, no edifício Residencial Village Montallo, o veículo I/Hyunday Azera, placa NPX8762/PB, os objetos que integram o imóvel residencial e os títulos de capitalização devam ser objeto de partilha, sobre a qual a inventariante ofertou petição no id. 110389203.
 
 Pois bem.
 
 No tocante ao imóvel tido por sonegado em Camocim do São Félix/PE, e ao apartamento nº 105, no Edifício Urquiza, imperativa a exclusão do espólio, sem prejuízo de eventual sobrepartilha.
 
 Com efeito, enquanto nada há que ateste a aquisição pelo autor da herança, simples declaração prestada pelo condomínio no id. 16838730 - Pág. 2 não possui o condão de atestar a posse, p. ex., ainda mais se nela, sequer, consta o nome do falecido.
 
 O chalé nº 302, no Condomínio Serra Nevada, Bananeiras/PB, por sua vez, também há de ser excluído do espólio, por ter servido como parte do pagamento na aquisição do apartamento 1001, no Edifício Cristalle’s, dada a anuência da inventariante.
 
 Ultrapassado esse aspecto, como cediço, o art. 1.206, do CC, autoriza a partilha de direitos possessórios sobre quaisquer bens, inclusive imóveis.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INVENTÁRIO.
 
 DIREITOS POSSESSÓRIOS.
 
 PARTILHA.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Os direitos de posse sobre bens imóveis podem ser partilhados em ação de inventário.
 
 Inteligência do art. 993, IV, "g", do CPC e dos arts. 1.206 e 1.784 do CC. 2.
 
 Não havendo controvérsia de que o bem em questão estava na posse do de cujus quando da abertura da sucessão, possível sua inclusão no plano de partilha.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-23, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/08/2011).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INVENTÁRIO.
 
 DIREITOS POSSESSÓRIOS.
 
 PARTILHA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 Os direitos de posse sobre bens imóveis podem ser partilhados em ação de inventário.
 
 Inteligência do art. 993, IV, "g", do CPC e dos arts. 1.206 e 1.784 do CC.
 
 RECURSO PROVIDO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-84, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/05/2012) CIVIL.
 
 SUCESSÃO.
 
 DIREITOS POSSESSÓRIOS.
 
 TERMO DE PERMISSÃO DE USO.
 
 INVENTÁRIO E PARTILHA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Os direitos de permissão de uso de lote, em assentamento promovido pelo governo através do IDHAB, com autorização para construir, possuem inegável valor econômico, podendo ser objeto de inventário e partilha ou adjudicação, máxime quando o próprio documento de posse prevê sua transmissão aos herdeiros e sucessores, em caso de falecimento do titular. 2.
 
 Com o falecimento, os herdeiros adquirem de imediato os direitos e obrigações do morto, com todas as suas qualidades e vícios (artigos 1.203 e 1.206, do CC), sendo indiferente à sucessão se tais direitos, no caso concreto, não dizem respeito ao domínio, mas apenas à posse física e desfrute do bem, de sorte que o registro do imóvel em nome do falecido, no cartório competente, não pode ser erigido em pressuposto processual ou condição da ação de inventário. 4.
 
 Recurso provido, para que o inventário tenha normal prosseguimento. 20050310038895APC, Relator: JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/08/2009, Publicado no DJE: 17/08/2009.
 
 Pág.: 116).
 
 Portanto, o apartamento nº 301, no Edifício Solar das Acácias, e o apartamento nº 1201, no edifício Residencial Village Montallo, apesar de não haver registro de propriedade em favor do falecido, a posse restou evidenciada, a teor dos contratos dos ids. 2421376 e 2421387, máxime se a própria inicial, então oferecida pelo impugnante, os relacionou como bens integrantes do espólio.
 
 Quanto ao veículo Azera 3.3 V6, placa NPV 9685/PB, observo inexistir CRLV nos autos, contudo a notificação de penalidade emitida pelo DNIT no id. 16838730 - Pág. 1, documento dotado de fé pública, autoriza sua permanência no espólio.
 
 De outro lado, os terrenos localizados no município de Extremoz/RN, adquiridos pela pessoa jurídica NEFRUZA – Serviços Nefrológicos Fiuza Chaves Ltda.
 
 EPP, por óbvio, não integram o espólio, pois de titularidade da PJ, de modo que apenas os haveres, se houver, devem ser objeto de partilha, tal como já esposado no id. 13105959.
 
 Ocorre, contudo, que, como repousam dúvidas sobre a autenticidade da assinatura constante no ato de transferência de cotas da sociedade atribuída ao de cujus – id. 5742878, firmado cinco dias antes da morte, o exame dessa questão refoge à competência do juízo do inventário, ante a necessidade de eventual produção de outras provas, razão pela qual os respectivos haveres serão deixados para sobrepartilha, se for o caso, ainda mais se esse fato contribui para o comprometer a tramitação do feito.
 
 No tocante à Tecnouza, necessária a apuração para aferir os haveres cabíveis ao de cujus à data da abertura da sucessão, preservando, até, o interesse fiscal.
 
 Daí, acolho em parte a impugnação às primeiras declarações do id. 99298556 para, apenas, excluir do espólio o chalé nº 302, no Condomínio Serra Nevada, Bananeiras/PB, o apartamento nº 105, no Edifício Urquiza, e as cotas na NEFRUZA – Serviços Nefrológicos Fiuza Chaves Ltda.
 
 EPP, sem prejuízo de eventual sobrepartilha, e fixo à inventariante o prazo de 5 dias para que ofereça outras, nos termos desta decisão, juntando certidão atualizada da gerência de precatórios, CRLV do veículo Azera 3.3 V6, placa NPV 9685/PB e saldo atualizado dos créditos e débitos atribuídos ao espólio, inclusive o habilitado no id. 24198613, separando, de logo, bem/quantia para oitiva dos credores e consequente quitação.
 
 Por fim, ausente fundada oposição da inventariante, defiro o pedido do id. 9929858, para determinar a expedição de alvará em favor de WASHINGTON TEODORO DA SILVA MELO, autorizando a transferência da embarcação descrita no id. 9929970, eis que adquirida ao autor da herança ainda em vida, mediante o pagamento de taxas e outras despesas, se devidas.
 
 Reitero que, por ocasião do futuro oferecimento do plano de partilha, necessária a reserva de bens suficientes à satisfação do débito a que alude a petição do id. 24198614 e a observância ao regime da separação de bens adotada no casamento, segundo o pacto antenupcial do id. 2421370, de modo a afastar o cônjuge da condição de meeira.
 
 Em seguida, será determinada a avaliação e a apuração de haveres das cotas do falecido na Tecnouza – id. 5742922 e, ao final, ordenada a juntada da certidão negativa das fazendas e o recolhimento das custas, a permitir o julgamento.
 
 Certidão da Censec no id. 2421371.
 
 João Pessoa, 21.6.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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                                            27/06/2025 11:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2025 13:55 Outras Decisões 
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                                            06/06/2025 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2025 02:06 Decorrido prazo de AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 23:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 13:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2025 13:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/03/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 10:52 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 00:05 Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A 
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                                            18/11/2024 09:49 Determinada Requisição de Informações 
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                                            18/11/2024 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 09:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 09:31 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            20/06/2024 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 00:48 Decorrido prazo de VALERIA BELTRAO FIUZA CHAVES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            12/01/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2023 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 12:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/06/2023 12:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/06/2023 13:49 Expedição de Mandado. 
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                                            08/03/2023 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 07:21 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2022 08:21 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            28/11/2022 09:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/11/2022 09:21 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            07/11/2022 22:03 Juntada de provimento correcional 
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                                            24/10/2022 09:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/10/2022 09:18 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            21/10/2022 15:01 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2022 15:00 Expedição de Mandado. 
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                                            01/07/2022 07:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2021 07:20 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2021 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2021 09:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2021 09:13 Juntada de diligência 
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                                            17/07/2021 18:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2021 18:39 Juntada de diligência 
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                                            09/07/2021 20:52 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            09/07/2021 20:52 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            08/07/2021 10:19 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            08/07/2021 10:19 Juntada de devolução de mandado 
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                                            05/07/2021 20:39 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2021 20:36 Expedição de Mandado. 
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                                            04/11/2020 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2020 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2020 18:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2020 14:10 Juntada de Carta precatória 
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                                            08/07/2020 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            08/06/2020 17:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/03/2020 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2019 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2019 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2019 03:35 Decorrido prazo de ERIKA MANGUEIRA FIUZA CHAVES em 27/08/2019 23:59:59. 
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                                            23/08/2019 02:48 Decorrido prazo de MORIAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/08/2019 23:59:59. 
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                                            16/08/2019 20:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2019 02:40 Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/08/2019 23:59:59. 
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                                            06/08/2019 20:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2019 12:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/07/2019 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2019 09:59 Juntada de Carta precatória 
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                                            16/07/2019 19:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/07/2019 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2019 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2019 15:07 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2019 15:07 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2019 15:07 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2019 15:07 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2019 15:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/07/2019 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2019 15:01 Juntada de Ofício 
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                                            29/05/2019 15:00 Juntada de Ofício 
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                                            10/12/2018 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2018 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2018 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            26/03/2018 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2018 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2018 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2018 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2018 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2018 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2017 18:32 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/09/2017 18:32 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2017 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2017 17:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/09/2017 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2017 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2017 11:02 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/03/2017 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2017 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2017 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2016 07:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2016 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2016 16:55 Juntada de outras peças 
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                                            11/07/2016 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2015 17:17 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2015 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2015 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2015 19:03 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/11/2015 18:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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