TJPB - 0801403-85.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2025 05:12 Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 08:39 Publicado Expediente em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 08:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 08:39 Publicado Expediente em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 08:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 18:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação INTIME-SE A PARTE PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA ID 117766175.
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                                            01/09/2025 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 08:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/08/2025 01:25 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801403-85.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ LIMA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, na qual o autor, pessoa idosa e analfabeta, alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de suposta contratação de produtos/serviços que não reconhece.
 
 As rés apresentaram contestações.
 
 O Banco Bradesco alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos descontos, afirmando que apenas repassou ordens da BINCLUB.
 
 A BINCLUB, por sua vez, alegou regular contratação do serviço.
 
 Ambos pleitearam a improcedência da ação.
 
 Houve réplica e impugnação às preliminares, com pedido de julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Das Preliminares Da Inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando devidamente instruída com documentos hábeis à compreensão dos pedidos e causa de pedir.
 
 Ausência de documentos comprobatórios Os documentos essenciais à propositura da ação foram apresentados, incluindo extratos bancários, históricos de crédito do INSS e solicitações administrativas.
 
 Falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial Embora as rés sustentem ausência de esgotamento da via administrativa, é pacífico que tal exigência não é condição para o ajuizamento da ação, bastando a resistência à pretensão.
 
 Da Impugnação à gratuidade da justiça A parte autora comprovou hipossuficiência nos autos, sendo pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS, com renda mensal inferior a dois salários mínimos.
 
 Mantenho os benefícios da justiça gratuita.
 
 Conexão e ausência de interesse processual Inexiste prova de litispendência ou conexão com outra demanda, tampouco ausência de interesse de agir, ante a existência de descontos controvertidos uma vez que, em que pese os processos indicados pela ré possuirem as mesmas partes, trata-se de contratos distintos.
 
 Da Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Ainda que a empresa BINCLUB figure como principal responsável pela origem dos descontos, o Banco Bradesco figura como corresponsável por viabilizar os débitos em conta vinculada ao benefício previdenciário do autor, atraindo a incidência da responsabilidade solidária prevista no CDC.
 
 Todas as preliminares, portanto, são rejeitadas.
 
 DO MÉRITO É incontroverso que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo o autor consumidor final e destinatário de serviços financeiros.
 
 Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.
 
 No presente caso a parte autora negou expressamente a contratação de qualquer serviço junto às rés.
 
 A empresa, por sua vez, não apresentou contrato válido, tampouco instrumento de autorização para os descontos realizados.
 
 E, sendo o autor analfabeto, eventual instrumento contratual demandaria, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que não foi demonstrado.
 
 Nesse sentido: "APELAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C .
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS. 1 .
 
 Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância. 2.
 
 Inconformismo do banco réu não acolhido. 3 .
 
 Ausência de comprovação de contratação de plano de benefícios da ré BINCLUB.
 
 Documentos apócrifos.
 
 Responsabilidade solidária do Banco Bradesco, que realizou os descontos na conta corrente de titularidade da autora sem autorização correspondente.
 
 Conduta contrária à boa-fé objetiva .
 
 Inexigibilidade do débito que permite a restituição, em dobro, dos valores cobrados.
 
 Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 .
 
 Dano moral configurado.
 
 Transtornos que ultrapassam circunstância de mero aborrecimento. 5.
 
 Valor da indenização mantido, vez que fixado em observância das peculiaridades do caso, do critério da razoabilidade, do grau de culpa e das condições econômicas das partes (art . 944 do CC). 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 Manutenção da sentença . (TJ-SP - Apelação Cível: 1009017-14.2023.8.26 .0624 Tatuí, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 09/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) Assim, sem prova de que a autora assinou proposta de adesão a plano de benefícios da corré e que tenha autorizado o desconto de mensalidade em sua conta corrente, evidente que a cobrança é indevida , daí porque acertada a declaração de inexigibilidade e a repetição dos valores DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO No caso dos autos, os descontos mensais ocorridos na conta corrente da autora foram mesmo indevidos, porque não foram por ela autorizados, tanto que a r. sentença declarou a inexigibilidade dos débitos, com imposição de devolução das quantias debitadas, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes.
 
 Nesta perspectiva, os descontos efetuados sem lastro contratual e sem autorização da titular justificam a imposição da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, incidindo na hipótese o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo oportuno destacar o seguinte precedente do STJ: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21.10.2020).
 
 DOS DANOS MORAIS Não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado ao autor qualquer abalo moral relevante.
 
 A jurisprudência do STJ é clara: "Os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA) A doutrina também é uníssona, nos termos de Sérgio Cavalieri Filho: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Os descontos foram de pequeno valor, não houve prova de que causaram desequilíbrio financeiro grave, nem que comprometeram a subsistência do autor.
 
 Não há elementos nos autos que demonstrem angústia, humilhação ou sofrimento que ultrapassem os meros dissabores.
 
 A mera ilicitude da cobrança, por si só, não justifica a indenização, sendo indispensável o abalo concreto à esfera extrapatrimonial.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
 
 Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e as rés quanto aos descontos sob as rubricas "Binclub Serviços de Administração" e "Paulista Serviços (Pserv)"; b) condenar a empresa BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. à restituição, EM DOBRO, do montante de R$ 273,60, corrigido monetariamente, pelo INPC desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. d) rejeitar todas as preliminares arguidas.
 
 Honorários de sucumbência Considerando que a parte autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos (especialmente quanto à indenização por danos morais) fica a mesma condenada ao pagamento.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 GURINHÉM, 7 de agosto de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            07/08/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 12:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/07/2025 07:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 00:46 Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDENATÓRIO nº 1, do anexo B, Expedi intimação ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as questões preliminares arguida pelo réu”, cientificando-lhe que poderá requerer a produção de outras provas, além daquelas já produzidas com a inicial (arts. 350 e 351. do NCPC) - Art. 7º.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias NCPC - praticado nos termos do Provimento CGJ nº. 04/2014, por: Gurinhém, 7 de julho de 2025.
 
 JOAO BATISTA SOUTO
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                                            07/07/2025 11:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 00:04 Publicado Despacho em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801403-85.2024.8.15.0761 DESPACHO 1.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
 
 No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
 
 Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
 
 Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
 
 Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
 
 GURINHÉM, 21 de junho de 2025.
 
 Fernanda de Araujo Paz Juiz(a) de Direito - GABINETE VIRTUAL
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                                            21/06/2025 06:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 14:49 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/05/2025 00:04 Publicado Despacho em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2025 08:41 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/04/2025 10:58 Determinada diligência 
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                                            11/04/2025 04:07 Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 04:07 Decorrido prazo de JOSE LIMA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 00:46 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 10:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2025 00:55 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 10:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/02/2025 01:29 Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 01:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 06:23 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 01:00 Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:55 Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 07:52 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 09:54 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/11/2024 01:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 11:20 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            21/10/2024 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 11:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/10/2024 00:52 Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 01:57 Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 14/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 14:00 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            11/09/2024 12:11 Expedição de Carta. 
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                                            11/09/2024 12:11 Expedição de Carta. 
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                                            11/09/2024 12:09 Expedição de Carta. 
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                                            11/09/2024 12:09 Expedição de Carta. 
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                                            11/09/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 19:06 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            09/09/2024 19:06 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LIMA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*02-15 (AUTOR). 
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                                            09/09/2024 08:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/09/2024 08:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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