TJPB - 0800575-91.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 19:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800575-91.2024.8.15.0631
Vistos.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada acerca da decisão de Id. 89701183, não forneceu as informações e os documentos necessários à apreciação do pedido da gratuidade da justiça.
Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de reanálise da questão, caso sejam apresentados as informações os documentos necessários à comprovação do direito à gratuidade.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Juazeirinho/PB, 9 de junho de 2025. -
30/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA JOANA CALIXTO - CPF: *65.***.*19-80 (AUTOR).
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27/06/2025 20:51
Outras Decisões
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06/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:43
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 16:34
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:26
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
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14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:55
Outras Decisões
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09/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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