TJPB - 0800073-20.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:14
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800073-20.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALESSANDRO DOMINGOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: YASMIN TANAKA MELO DE ARAUJO - PB29891 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos, etc.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide.
Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores).
O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado.
Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro.
Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo.
Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional.
Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora alega, em suma, que é condutor há mais de 11 anos, utilizando-se dessa função para desempenhar seu labor na empresa em que trabalha.
Entretanto, em meados de janeiro do corrente ano, por meio de consulta ao DETRAN/PB, tomou conhecimento de que a sua CNH estava bloqueada desde 2008, por força do ofício n. 1021/2008, oriundo da 6ª Vara Criminal de Campina Grande/PB, que suspendeu seu direito de dirigir e bloqueou sua CNH.
Dessa forma, pleiteia a tutela antecipada de urgência para que a parte promovida exiba os documentos que motivaram a cassação da carteira nacional de habilitação do autor e efetive o desbloqueio da CNH do demandante.
Em relação à tutela de urgência pretendida, não há como concedê-la neste momento. É cediço que, para a concessão de tutelas de urgência, inclusive de natureza cautelar, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC.
Acerca de tais requisitos, ensina NERY1: “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 452).” Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da tutela pleiteada pelo demandante.
Em relação ao pedido incidental de exibição de documentos, não se justifica a medida em caráter liminar, uma vez que não restou demonstrada tentativa anterior de obtenção das informações por via administrativa.
A pretensão se confunde com o próprio mérito da demanda e poderá ser analisada regularmente no curso do processo, mediante contraditório e ampla defesa.
A exibição de documentos como medida liminar pressupõe, além da plausibilidade do direito, a demonstração de que a parte tenha previamente tentado obter os referidos dados por meios administrativos, o que não ocorreu no presente caso.
Imperioso destacar que a medida antecipatória, tal como requerida, não se mostra urgente ou indispensável para a preservação de direito de difícil ou impossível reparação, especialmente porque os documentos podem ser eventualmente juntados no curso regular do processo.
Ademais, quanto ao pedido de medida liminar para determinar ao Detran/PB o imediato desbloqueio da CNH do autor, este também não encontra respaldo quando analisado em conformidade com os requisitos do art. 300 do CPC.
Embora a parte autora tenha colacionado alguns documentos para lastrear o pedido em tela, verifico que, sem adentrar profundamente no mérito da demanda, não restou minimamente demonstrada a ilegalidade do ato administrativo que originou o bloqueio.
A alegação genérica de ausência de notificação não é suficiente, por si só, para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sendo necessária dilação probatória para o correto deslinde da controvérsia.
Os documentos juntados não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
No mesmo sentido, o pleito de liminar em testilha (desbloqueio da carteira de habilitação), nos moldes em que fora formulada, esgota antecipadamente o objeto da obrigação de fazer perseguida, tendo seu deferimento vedado contra o poder público pelo artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437 /92, que veda a concessão de medida liminar que "esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Por fim, o demandante não demonstrou concretamente qual o perigo de dano da manutenção da suspensão da CNH, posto que alegou de forma genérica e abstrata que está incurso em:“iminente perigo de perder o seu único meio de exercer seu trabalho, isto é, de alcançar seu sustento próprio e a subsistência de sua família, estando suscetível, a qualquer momento, de deixar de cumprir as funções pelas quais foi contratado e, por consequente, perder seu vínculo empregatício”, entretanto o próprio autor informa que a situação de bloqueio da CNH perdura desde o ano de 2008, ou seja, há mais de 15 anos, o que por si só afasta qualquer alegação de urgência ou risco iminente.
O decurso de tão longo período sem a adoção de medida judicial anterior demonstra que a situação não apresenta caráter emergencial, tampouco evidencia risco atual de dano irreparável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
27/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/04/2025 05:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 05:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRO DOMINGOS DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*93-70 (AUTOR).
-
07/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 05:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803118-09.2025.8.15.0251
Maria da Guia Rodrigues Acioles
Banco Bmg S.A
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 11:16
Processo nº 0810859-71.2023.8.15.0251
Ministerio Publico da Paraiba
Layano Alves da Costa Cavalcante
Advogado: Gustavo Nunes de Aquino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 09:01
Processo nº 0843461-79.2018.8.15.2001
Vilmar Jose de Oliveira Cavalcanti
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Fabricio Araujo Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0803060-21.2025.8.15.0731
Angela Kelly Lima de Brito
Municipio de Cabedelo
Advogado: Samuel Leite Lisboa Florencio Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 20:14
Processo nº 0803082-06.2025.8.15.0141
Delegacia de Jerico
Reverson Pyerre Ferreira de Lima
Advogado: Valdemir de Sousa Veras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2025 09:27