TJPB - 0839835-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:46
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ERILENE DA SILVA LUZ em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:59
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0839835-47.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico].
AUTOR: ERILENE DA SILVA LUZ.
REU: PAULO ROBERTO GOMES BESSA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão indeferindo a citação via whatsapp e, ainda, determinando a emenda da inicial para comprovar a hipossuficiência financeira, juntar comprovante de residência válido e, ainda, apresentar a integralidade das mensagens via dito aplicativo.
Entrementes, a parte autora acostou documentação sabidamente inválida para o fim de comprovação do seu real domicílio, bem como a integralidade das mensagens trocadas entre as partes, de modo a permitir o escorreito julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
06/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:33
Indeferida a petição inicial
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25/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ERILENE DA SILVA LUZ em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0839835-47.2021.8.15.2001 [Erro Médico].
AUTOR: ERILENE DA SILVA LUZ.
REU: PAULO ROBERTO GOMES BESSA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, por meio da qual busca a parte autora, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais em virtude de mensagens e ligações realizadas pela parte ré que causaram dano a sua personalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada originalmente perante a 8ª Vara Cível da Capital sem a devida qualificação da parte ré e que aquele juízo determinou a realização da citação da parte ré antes mesmo da análise da gratuidade da justiça requerida pela parte autora ou da complementação dos dados da parte ré.
Nesse ponto, cumpre apontar que ainda não houve a citação da parte ré, tendo sido tentada sua citação através do WhatsApp por duas oportunidades.
Apesar disso, a parte autora peticionou reiterando, mais uma vez, o pedido de citação através do WhatsApp, mas tendo indicado o endereço da parte ré e o número de seu CPF.
Posteriormente, a 8ª Vara Cível da Capital declinou a competência para este Juízo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando os dados da parte ré fornecidos pela parte autora através da petição de Id. 60477455, necessária se faz a retificação da autuação, de modo a individualizar corretamente a parte ré.
Noutro giro, no tocante ao novo pedido de citação através do WhatsApp, não obstante já tenham sido realizadas duas tentativas infrutíferas de tal ato, considerando que a própria parte autora apresentou capturas de tela que permitem concluir que o número de telefone apontado não mais pertence ao réu, há de se concluir que uma terceira tentativa de tal ato seria fatalmente infrutífera, razão pela qual indefiro o pedido de citação por WhatsApp.
Por fim, da análise da petição inicial, verifica-se a existência de irregularidades na petição inicial, as quais podem comprometer o regular trâmite da presente demanda.
Posto isso, determino: 1- Ao Cartório que proceda à retificação do polo passivo, de modo a incluir os dados da parte ré fornecidos pela parte autora através da petição de Id. 60477455; 2- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, a fim de: a) Apresentar comprovante de residência, em nome próprio e ATUALIZADO, uma vez que o apresentado se encontra em nome de terceiro estranho aos autos.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; b) Apresentar cópia integral das mensagens trocadas entre as partes através de SMS, uma vez que houve sua juntada parcial aos autos; c) Informar sua ocupação lícita e apresentar: cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; último contracheque ou documento similar; extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias; e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
18/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de ERILENE DA SILVA LUZ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0839835-47.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, CHAMO O FEITO A ORDEM para DECLINAR DA COMPETÊNCIA e determinar a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 08 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito - 
                                            
08/09/2023 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 16:25
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:45
Juntada de Informações
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21/05/2023 11:53
Indeferido o pedido de ERILENE DA SILVA LUZ - CPF: *51.***.*57-90 (AUTOR)
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19/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 19:04
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ERILENE DA SILVA LUZ em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:44
Deferido o pedido de
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01/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:56
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2021 10:29
Deferido o pedido de
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07/10/2021 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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