TJPB - 0864099-02.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:39
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VIRGINIA HELENA BRANDAO MORORO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864099-02.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: VIRGINIA HELENA BRANDAO MORORO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.. em face do(a) REU: VIRGINIA HELENA BRANDAO MORORO DA SILVA.
Alega a parte autora, em síntese: "Na data de 07 de janeiro de 2016, o Requerente firmou com o Requerido, o CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – BB CRÉD RENOVAÇÃO nº. 862492450 (Operação nº. 00000000862492450 - Numeração Interna Sistêmica), com o valor solicitado de R$ 86.166,77 (oitenta e seis mil cento e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Muito embora o aludido objeto do contrato tenha sido devidamente disponibilizado pelo Autor, não houve o cumprimento da obrigação por parte do Requerido na forma e prazo pactuados, fato que ocasionou o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a mora.
Não obstante tenha o Autor empreendido todos os esforços no sentido de obter a satisfação da contraprestação devida pela parte Requerida, extrajudicialmente, não obteve êxito, não tendo restado alternativa senão a de buscar a guarida do Poder Judiciário".
Devidamente citada (certidão de ID 76696706) a parte promovida não apresentou contestação 88077121. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. É fato incontroverso a revelia da parte promovida, visto que foi fora devidamente citada, como se verifica da certidão positiva do Sr.
Oficial de Justiça, que cumpriu o mandado de certidão de ID 76696706.
Nos termos do inciso I, do art. 335, do CPC/2015, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, o que não foi feito pela parte promovida, devendo, portanto, ser decretada sua revelia.
No entanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, razão pela qual deve o julgador atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência da ação.
Afirmou que a parte ré, tendo celebrado um Contrato direto ao consumidor (ID 25156750) Afirmou mais, que a parte ré está inadimplente com as as obrigações assumidas.
Como prova de seu crédito, a parte ré juntou com a petição inicial o contrato de prestação de serviços aderido (ID 25156750), no qual consta o valor da semestralidade do curso referido.
Essas provas são suficientes como prova do crédito pleiteado nesta ação, conforme o ônus probatório imposto à parte autora, conforme previsão no art.373, I, do CPC.
De outro lado, como a parte promovida não apresentou defesa ou provou o adimplemento, ainda que parcial, do saldo devedor em questão, deve ser condenada ao seu pagamento.
Como sabido, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui o devedor em mora, incidindo os juros moratórios e a correção monetária a partir dos respectivos vencimentos.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 190.833,69 (cento e noventa mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos) corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:32
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de VIRGINIA HELENA BRANDAO MORORO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864099-02.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, assim, decreto-lhe a revelia, aplicando-se-lhe os efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
Desse modo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de cinco dias.
Em seguida, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:36
Decretada a revelia
-
02/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864099-02.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: VIRGINIA HELENA BRANDAO MORORO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida acerca da petição retro.
Após, o promovente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de VIRGINIA HELENA BRANDAO MORORO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:32
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864099-02.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: VIRGINIA HELENA BRANDAO MORORO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida acerca da petição retro.
Após, o promovente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864099-02.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: VIRGINIA HELENA BRANDAO MORORO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Por meio da petição de ID 77875374 a parte promovida afirma ter firmado acordo com a parte promovida, entretanto, a documentação apresentada não consta assinatura das partes ou se seus representantes legais.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito dos documentos de ID 77875374.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:13
Deferido o pedido de
-
13/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:13
Determinada diligência
-
05/10/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 21:48
Determinada diligência
-
01/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:48
Juntada de
-
28/04/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/02/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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