TJPB - 0801006-61.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 07:02
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ESTACIO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801006-61.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: MARIA DO CARMO ESTACIO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO CARMO ESTACIO DA SILVA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação em face do BANCO SANTANDER S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado n°. 205689225 junto ao demandado, porém, mesmo assim, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citado, o réu contestou o feito, alegando, quanto ao mérito propriamente dito, a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, aduzindo que não há vícios na contratação e que os valores foram depositados em conta de titularidade da autora, requerendo a improcedência do pedido.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Instadas a especificarem provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES Falta de pretensão resistida: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Conexão: considerando que o banco promovido sequer elencou os processos em que supostamente haveria conexão, ônus que lhe cabia exclusivamente, sem maiores delongas, rejeito a preliminar.
Retificação do polo passivo: indefiro o pedido de retificação, pois o promovido já consta como demandado em sede da exordial.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Registre-se que se impõe a aplicação do dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando, assim, a norma fundamental que, no art. 5º, LXXVII da CF/88, preconiza:“Art. 5º. […] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Desta forma, cabe ao juízo apreciar e decidir sobre as provas requeridas.
Sendo o destinatário da prova o juiz, deverá ele avaliar a necessidade das provas requeridas pelas partes.
Dispondo de outros elementos, poderá o julgador indeferir o pedido de produção de prova, caso entenda desnecessária ao esclarecimento da verdade.
No caso em debate, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, o processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar contrato sem qualquer indício de fraude, visto que acompanhado de cópia dos documentos pessoais e de comprovante de residência atualizado da acionante, inclusive com o preenchimento de todos os seus dados pessoais faltantes no corpo do mesmo e dados bancários para encaminhamento dos valores.
Sem olvidar que ainda houve a assinatura a rogo oposta pela filha da demandante (Jocélia Miguel da Silva), com a apresentação de documento de identificação desta.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Cumpre ressaltar que não há irregularidade na contratação realizada por pessoa analfabeta, posto que o Código Civil, no seu artigo 595, preceitua que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ou seja, não há exigência legal acerca da necessidade de instrumento público outorgado por pessoa não alfabetizada para celebração da avença (nesse sentido: 0800456-38.2017.8.15.0741, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019).
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Apesar da improcedência dos pleitos autorais, não reconheço a configuração cabal de quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé, previstas no art. 80 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 13:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ESTACIO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO ESTACIO DA SILVA - CPF: *40.***.*32-50 (AUTOR).
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24/03/2023 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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