TJPB - 0801733-70.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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28/11/2023 07:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES MONTEIRO FILHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JOBSON GOMES MONTEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801733-70.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO FERNANDES MONTEIRO FILHO Endereço: RUA José Dutra de Morais, 103, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: JOBSON GOMES MONTEIRO Endereço: rua José Dutra de Morais, 103, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça JOÃO PESSOA, 129, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-010 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO JOÃO FERNANDES MONTEIRO FILHO e JOBSON GOMES MONTEIRO ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL, pretendendo receber verbas relacionadas ao PASEP.
Alegou os autores que são herdeiros de FRANCISCA GOMES BATISTA FERNANDES, cônjuge supérstite e filho, respectivamente, informando que a falecida ingressou no serviço público em 1979, razão pela qual recolheu parte de sua remuneração ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) até o ano de 1986, quando veio a óbito.
Aduziram que foram até uma agência do banco demandado e constataram que lhe foi disponibilizado um valor irrisório para saque relativo ao PASEP.
Assim, sustentaram que a parte demandada não utilizou corretamente os indexadores de correção monetária e juros e por esta razão lhe foi disponibilizado um valor bem inferior ao que efetivamente é devido.
Sentenciado o feito, os pedidos foram julgados improcedentes.
Inconformados, os autores opuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes, suscitando omissão na observância da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça a todos os processos que versem sobre o PASEP em território Nacional.
Intimado, o Banco embargado apresentou contrarrazões defendendo que a pretensão recursal extrapola os limites da cognição restrita dos Embargos de Declaração. É o relatório.
Sabe-se que, em regra, uma vez publicada a sentença esgota-se a atividade jurisdicional de 1º Grau para a fase de conhecimento.
O Código de Processo Civil, contudo, em seu art. 494, prevê excessões a essa regra, possibilitando a alteração da sentença, após sua publicação, “por meio de embargos de declaração” (art. 494, II).
Por sua vez, esse meio recursal é devido para suprir omissão de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC).
Na processualística nacional, o Código de 2015 robusteceu as hipóteses de precedentes vinculantes, sobre as quais o Magistrado deve observar.
Não por acaso, o CPC já determina que se considerará omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (Art. 1.022, parágrafo único, II).
De fato, considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 71 – TO; 2020/0276752-2) a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que discutam esta questão jurídica sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil e outras teses, para as causas que envolvam a cobrança do PASEP, estes autos não poderiam ser sentenciado.
Assiste razão, portanto, aos embargantes.
Isso posto, ACOLHE-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para anular a sentença de id. 60231247 e determinar a SUSPENSÃO o presente feito, devendo o mesmo permanecer como processo suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas (utilizando-se o movimento 12098), inserindo no complemento, o número do respectivo tema (tema nº 11).
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
07/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 16:20
Revogada decisão anterior datada de 22/07/2023
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07/09/2023 16:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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07/09/2023 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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14/09/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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28/08/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:05
Juntada de Petição de embargos infringentes
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22/07/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 06:47
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
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19/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 22:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/05/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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