TJPB - 0863833-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:44
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:00
Juntada de cálculos
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11/02/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 17:54
Juntada de Alvará
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06/02/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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01/12/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:41
Determinada diligência
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28/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ERICSSON PEREIRA DE MOURA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863833-10.2022.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Honorários Advocatícios] AUTOR: ERICSSON PEREIRA DE MOURA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA Vistos, etc.
ERICSSON PEREIRA DE MOURA ingressou em juízo com a presente ação de prestação de contas e Restituição de Valores, em face de Banco Volkswagem S.A, alegando, em suma, que adquiriu um veículo mediante financiamento concedido pelo banco demandado e, posteriormente, quedou-se inadimplente, acarretando em ação de busca e apreensão que culminou na apreensão do veículo em 03/03/2020.
Ocorre que na época da apreensão do veículo o debito era de R$ 16.987,57 e o valor do veículo, pela tabela FIPE estaria avaliado em R$ 32.663,00, o que enseja um saldo em favor seu favor.
De modo que, requereu a procedência da ação, a fim de apresentação da prestação de contas, devolução do saldo remanescente, devolução do saldo do emitente, no valor de R$228,16.
Citado, o segundo promovido apresentou contestação – Id 67674711.
Defende a coisa julgada quanto as despesas do emitente já decidida na ação de busca e apreensão.
No mérito, aduz a irregularidade do protesto do débito, e a desnecessidade de prestação de contas, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor.
Impugnação id. 75200834.
Ausência de provas a serem produzidas, inobstante intimadas as partes.
Alegações finais da parte autora id. 80124478.
Ausência de alegações finais do banco demandado.
Tentativa de composição frustrada.
Id. 92691620.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte não é obrigada a pleitear na seara administra anteriormente, como requisito de procedibilidade para o ingresso posterior em juízo.
Da alegada Coisa julgada em relação a quantia devida relativa as despesas do emitente. (R$ 228,16) A coisa julgada ocorre quando já foi decidido algo por sentença e não cabe mais recurso, como é caso a decisão prolatada nos autos da ação de busca e apreensão que Diz o artigo 502 do Código de Processo Civil, “verbis”: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Por seu turno o artigo 505 do mesmo Diploma Legal, comanda.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide, salvo: I – se, se tratando de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei A melhor exegese que se pode conferir aos dispositivos citados é de que a coisa julgada material torna defeso ao juiz voltar a emitir pronunciamento sobre as questões fáticas relativas à mesma lide e já decidas em feito anteriormente em outro processo, e cuja sentença transitou em julgado.
Pois bem no caso em análise não se pode olvidar da existência de coisa julgada material em relação a despesa do emitente à medida que as questões de fato e de direito, bem a assim a causa de pedir próxima e remota, e o próprio pedido já foram objetos de pronunciamento judicial nos autos do processo nº 0884491-60.2019.8.15.2001.
Gizadas tais razões de decidir, acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo banco demandado em relação a cobrança da importância de R$ 228,16, inerente ao saldo do emitente.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Inexistindo controvérsia quanto à relação contratual, é direito do consumidor a prestação de contas, com o intuito de tomar conhecimento da venda do veículo, objeto da alienação fiduciária, e se há sobejo (crédito/débito).
Nesse sentido, trago o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de exigir contas.
Alienação fiduciária.
Insolvência.
Busca e apreensão.
Venda do veículo.
Pretensão do autor de conhecer o valor da venda e eventual saldo devedor remanescente.
Negativação do nome do autor.
Primeira fase.Decisão que reconheceu o dever de prestar contas por parte do réu.
Agravo de Instrumento.
Instituição financeira que insiste na ausência de interesse do autor e inexistência de obrigação de prestar as contas exigidas.
Manutenção.
Realizada a vendado bem pelo credor fiduciário, o devedor tem o direito a prestação de contas, conforme previsão expressa do art. 2º do Decreto Lei 911/69.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2083028-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento:25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018).
No entanto, o veículo não pode ser considerado no valor de tabela FIPE, pois ausentes elementos que evidenciem seu estado de conservação à época em que foi efetuada a apreensão, bem como não foram apresentadas as despesas com a realização do leilão.
Assim, descabida, neste momento, a pretensão de restituição de eventuais valores.
Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). É o quanto basta para seguro desate da lide.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão, para reconhecer o dever do réu de prestar, no prazo de quinze (15) dias, as contas solicitadas, que se referem ao valor da venda do veículo em leilão, "sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar" (artigo 550, § 5.º, do CPC).
Em resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atribuído à causa, de conformidade ao art. 85, § 2º, do CPC.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2024 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
25/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ERICSSON PEREIRA DE MOURA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:25
Decorrido prazo de ERICSSON PEREIRA DE MOURA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:25
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2024 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
17/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863833-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o fim soberano da justiça é a paz social, e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, albergados nos artigos 4º e 6º do CPC, resolvo converter o julgamento em diligência e assim determinar a escrivania que agende data o mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação entre as partes.
De logo, deixo consignado que porventura resultando sem êxito a conciliação, e já tendo as partes, apresentado, suas razões derradeiras, devem os autos retornarem de imediato conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:22
Determinada diligência
-
02/05/2024 20:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:57
Juntada de Petição de razões finais
-
07/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863833-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2023 19:42
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863833-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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