TJPB - 0828778-13.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 07:07
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DESPACHO Vistos, etc.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF.
Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Alex Muniz Barreto Juiz de Direito -
01/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 11:39
Juntada de Petição de informação
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10/07/2025 17:08
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0828778-13.2024.8.15.0001 Autor: RAIMUNDO CAVALCANTE RODRIGUES Réu: PBPREV SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
Administrativamente, em agosto de 2024, a PBPREV reconheceu o direito à revisão de aposentadoria da parte promovente, conforme se observa nos ids. 99646334 e 99646335, mas não pagou os valores retroativos.
Havendo reconhecimento administrativo, não cabe aqui discutir o mérito da revisão, posto não ser este o objeto da presente demanda, mas apenas o direito ao pagamento retroativo das diferenças entre os proventos devidos à parte autora e os efetivamente pagos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em mais de uma oportunidade, manifestou-se nesse sentido, como se observa: REMESSA OFICIAL.
Ação de cobrança.
FUNCIONÁRIA PÚBLICA APOSENTADA.
REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO.
DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS Diferenças ANTERIORES.
CONTAGEM DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À ATUALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SUMULA 85 DO STJ.
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
Juros de mora, ATUALIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXADOS NOS PARÂMETROS LEGAIS.
PROVIMENTO PARCIAL. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula nº 85 do STJ) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00950549320128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 28-08-2014).
Assim, ante o reconhecimento administrativo e a consequente correção nos valores pagos a título de aposentadoria à parte autora, o pagamento das diferenças anteriores a tal implantação é medida que se impõe.
Frise-se que, apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação nem compareceu à audiência una, tendo sido declarado revel (id. 110144536).
Assim, não apresentou nenhum de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mesmo possuindo toda a documentação relativa ao pagamento de seus proventos.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a PBPREV ao pagamento da diferença resultante do recebimento a menor dos proventos de aposentadoria da parte autora, referente ao período de janeiro de 2022 a julho de 2024, no valor de R$ 16.945,27 (dezesseis mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), atualizado até 30/08/2024.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
30/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:15
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/03/2025 08:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/03/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/03/2025 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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30/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/03/2025 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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13/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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