TJPB - 0803501-61.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:45
Processo Desarquivado
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30/07/2025 11:45
Juntada de Documento de Comprovação
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30/07/2025 11:42
Expedição de Informações.
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29/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:15
Juntada de Documento de Comprovação
-
29/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:52
Decorrido prazo de THALES MYLLER DE OLIVEIRA ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0803501-61.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de instrumento Origem: Juízo da 12ª vara cível da comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Thales Myller de Oliveira Almeida Advogado do agravante: Igor de Lucena Mascarenhas (OAB/PB 18.048) Agravada: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda.
ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Competência jurisdicional – Antecipação de colação de grau – Expedição de diploma de curso superior – Instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino – Matéria de ordem pública – Incompetência absoluta da Justiça Estadual – Matéria cognoscível de ofício – Precedentes do STJ – Remessa dos autos à Justiça Federal.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por aluno do curso de Medicina contra decisão que indeferiu tutela de urgência, pretendendo a antecipação da colação de grau e a expedição do certificado de conclusão, alegando ter integralizado mais de 90% da carga horária do curso e ter sido aprovado em concurso público municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se a Justiça Estadual possui competência para julgar demanda que envolve a antecipação de colação de grau e expedição de diploma por instituição de ensino superior vinculada ao Sistema Federal de Ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incompetência absoluta, por sua natureza jurídica, não se sujeita à preclusão pro judicato, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado no STJ. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1.154 da repercussão geral), fixou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a expedição de diploma por instituições privadas vinculadas ao Sistema Federal de Ensino. 5.
Com base nesse entendimento, o STJ vem decidindo, no âmbito de conflitos de competência relacionados à antecipação de colação de grau, que a competência para tais controvérsias é da Justiça Federal, conforme os CC n.º 183.140/AL, 211.094/RN, 203.487/RN, 199.056/PI e 185.981/MG. 6.
A jurisprudência desta Corte de Justiça também tem acompanhado a orientação firmada pelo STF e reiterada pelo STJ, reconhecendo, em casos análogos, a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas dessa natureza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Incompetência da Justiça Estadual declarada de ofício.
Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.
Tese de julgamento: 1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas relativas à expedição de diploma por instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino, conforme o Tema 1.154 do STF. 2.
A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro judicato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 64, § 1º; Lei n.º 9.394/96, art. 47, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.304.964/SP, Tema 1.154, Pleno, j. 24.06.2021; STJ, CC n.º 183.140/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024; TJ-PB, AI nº 0801957-38.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 26.04.2025; TJ-PB, AI nº 0801511-35.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 11.04.2025; TJ-PB, AI nº 0811511-31.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 09.10.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da Ação, anulando-se, por consequência, a Decisão do Processo Referência, ordenando a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Estado da Paraíba.
Thales Myller de Oliveira Almeida interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer por ele proposta em desfavor da Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda., em que foi indeferida a tutela de urgência requerida, ID 108089437, dos autos principais, para que houvesse a antecipação da de sua colação de grau do Curso de Medicina, com a imediata expedição do respectivo Certificado de Conclusão do Curso.
Em suas razões, ID 33321723, sustentou haver comprovado a satisfatória aprovação em todos os componentes curriculares até agora e o cumprimento de mais de 90% (noventa por cento) da carga horária do curso, circunstância essa que ainda não havia sido implementada quando da interposição do Agravo de Instrumento n. 0800502-38.2025.8.15.0000, cuja tutela antecipada foi indeferida por este Desembargador Relator.
Alegou que a Faculdade agravada não possibilita a comprovação de desempenho extraordinário por meio de avaliação, ID 33321729, impossibilitando a abreviação de curso pelo preenchimento do referido requisito, defendendo, no entanto, que o seu desempenho extraordinário estaria demonstrado pelo seu CRE - Coeficiente de Rendimento Escolar, além de haver participado de projetos de pesquisa e extensão no decorrer do curso.
Sustentou que, com a aprovação no Concurso Público de Provas e Títulos do Município de Alhandra/PB, Edital n. 01/2024, ID 32406115, restou igualmente demonstrada seu extraordinário desempenho nos estudos, fatores que, em seu entender, são suficientes para autorizar a abreviação da duração do Curso e posterior expedição de seu diploma, possibilitando-lhe, assim, o regular exercício da atividade profissional, pelo que pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedida a tutela de urgência requerida na origem, e, ao final, pelo provimento do Agravo, com a confirmação da medida liminar.
Na Decisão ID 33399444, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida; ato contínuo, o Agravante interpôs Agravo Interno, ID 33443182.
Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, ID 34363030.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o Relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Conheço do presente Agravo de Instrumento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, examino, de ofício, se a matéria a ser analisada importará, ou não, na incompetência da Justiça Estadual, uma vez que, no meu entender, o Tema 1.154 da Suprema Corte determinou a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas relativas à expedição de diploma de conclusão de curso em Instituições de Ensino Superior — IES.
Frise-se que se trata de matéria de ordem pública, que versa sobre competência absoluta, uma vez que a eventual remessa para julgamento deste feito pela Justiça Federal decorre da competência em razão da pessoa, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a competência absoluta não se sujeita a preclusão pro judicato, podendo ser analisada a qualquer tempo.
Se não, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à remessa do feito à Justiça Federal e se a preclusão pro judicato se aplica à questão de incompetência absoluta.
III.
Razões de decidir. 3.
A alegação de omissão no acórdão recorrido não procede, pois a questão não foi apontada nos embargos de declaração na origem. 4.
Estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação da incompetência absoluta, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se as Súmulas n. 83 e 568.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão no acórdão quando a questão não é apontada nos embargos de declaração na origem. 2.
A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro judicato." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no CC n. 150.881/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.05.2018.
AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Nesse contexto, tem-se que a tese disposta no Tema 1.154 do STF trouxe o seguinte entendimento: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
No que tange à questão, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em momento anterior à edição do Tema 1.154, entendia que a competência da Justiça Federal para processar causas que envolvessem a expedição de diploma só restaria configurada quando houvesse discussão sobre a ausência ou o obstáculo ao credenciamento da Instituição de Ensino Superior no Ministério da Educação.
Essa conclusão era retirada da Súmula 570 da Corte Cidadã, in verbis: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes”.
Observa-se, portanto, que as questões relacionadas à matéria interna corporis das Instituições de Ensino Superior eram reservadas ao tratamento perante a Justiça Estadual, ficando ao encargo da Justiça Federal somente questões relativas à hipótese de credenciamento das IES perante o Ministério da Educação.
Não por acaso, o Ministro Francisco Falcão, ao se pronunciar no Conflito de Competência n.º 183.140 — que versava sobre a competência para processar e julgar ação originária que discutia antecipação de colação de grau no curso de medicina —, exarou justamente a conclusão supramencionada, produzindo as seguintes afirmações: “Esta Corte possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a ausência/obstáculo ou cancelamento de diplomas e similares: se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação – MEC, constata-se o interesse da União, com a declaração do Juízo federal.
Não sendo essa a situação que envolve o cancelamento ou expedição de diplomas, não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no Juízo estadual. (...) Diante de tais alegações, ainda que de alguma maneira se possa evidenciar a ingerência do Ministério da Educação na referida instituição, a controvérsia em análise não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo MEC, o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal”.
Contudo, no âmbito desse mesmo conflito de competência, houve a interposição de um agravo interno contra a decisão supramencionada.
Nesse ponto, tem-se que as razões do agravante chamaram a atenção do eminente Ministro do STJ para a edição do Tema 1.154 do STF, momento em que foi exarado o seguinte pronunciamento: “De fato, a decisão merece reforma.
A respeito da controvérsia que envolve cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal.
Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual.
Tal entendimento, dentre outros, foi espelhado no CC n. 156.186/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018 e no AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16/5/2018.
Ocorre que, nos autos do RE n. 1.304.964/SP, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese, firmada sob o Tema n. 1.154, in verbis: (...).
Recentemente o STJ já aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, nos autos do AgInt no CC n. 179.261/CE, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, no qual foi dado provimento ao agravo para reformar a anterior decisão e deliberar sobre a competência do Juízo Federal, DJe 16/12/2021, e, ainda, em juízo de retratação, o CC n. 175.208/SP, de minha relatoria, julgado em 9/3/2022.
Nesse panorama, sendo a hipótese dos autos análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, e diante do entendimento firmado, não há mais motivo para que permaneça a anterior diferença entre as situações que envolvem a controvérsia relativa a diplomas para fins de fixação da competência.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas”.
Grifamos.
Nessa toada, vejamos que o eminente Ministro destacou que a edição do Tema 1.154 do STF superou a distinção que era realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual entendeu que a antecipação de colação de grau, mesmo se tratando de matéria interna corporis, deveria ser julgada pela Justiça Federal.
Da mesma forma, verifico que a decisão do Ministro Francisco Falcão foi seguida por seus pares em outros processos, havendo conclusões no mesmo sentido nos CC n.º 211.094/RN, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, DJe de 27/02/2025; CC n.º 203.487/RN, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe de 4/6/2024; CC n.º 199.056/PI, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 31/10/2023; CC n.º 185.981/MG, Rel.
Min.
Gurgel De Faria, DJe de DJe 17/03/2022, versando todos sobre a mesma questão, qual seja, a possibilidade de antecipação de colação de grau.
Ainda, observo que a 1ª Câmara Cível desta e.
Corte de Justiça vem se posicionando no mesmo sentido das conclusões supracitadas, conforme os precedentes abaixo colacionados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por acadêmico do curso de Medicina contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar demanda voltada à antecipação da colação de grau com a consequente expedição de diploma, a fim de viabilizar sua matrícula em programa de residência médica junto à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para julgar demanda que trata da antecipação da colação de grau e da expedição de diploma de curso superior ministrado por instituição privada vinculada ao Sistema Federal de Ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete à Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diploma por instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino, mesmo que privada, por haver interesse jurídico da União na regulação e fiscalização dessas instituições, conforme o Tema 1154 do STF. 4.
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ afirma que o vínculo da instituição com o Sistema Federal de Ensino, e não a titularidade pública ou privada, atrai a competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da CF/88. 5.
O pedido de antecipação da colação de grau, para fins de expedição de diploma, pressupõe atuação da instituição nos moldes da LDB (Lei nº 9.394/1996), especialmente em seu art. 47, § 2º, o que reforça o interesse federal. 6.
A técnica de fundamentação per relationem, utilizada na decisão agravada, é válida e constitucional, desde que complementada por elementos próprios, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 7.
A decisão monocrática do relator, nos moldes do art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade, dado o cabimento do Agravo Interno para submissão à Câmara julgadora, como no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas relativas à expedição de diplomas por instituições privadas de ensino superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, por envolver interesse jurídico da União. 2.
A técnica de fundamentação per relationem é constitucional e suficiente, desde que haja complementação adequada nos autos. 3.
A decisão monocrática proferida por relator, quando impugnável por Agravo Interno, não viola o princípio da colegialidade”.
TJ-PB: 0801957-38.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025.
Destacamos. “AGRAVO INTERNO.
SÚPLICA DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.304.964/SP.
TEMA 1154).
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
MÉRITO DOS RECURSOS PREJUDICADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituição de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino, conforme o art. 109, I, da CF/1988 e o Tema 1154 do STF. - A incompetência absoluta da Justiça Estadual é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição”.
TJ-PB: 0801511-35.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2025.
Grifamos. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1154 DO STF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA À JUSTIÇA COMPETENTE.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB, que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, objetivando colação de grau antecipada no curso de Medicina.
A decisão recorrida negou a tutela provisória que visava à colação de grau, antes da conclusão formal do curso, com base na excepcionalidade prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Estadual é competente para julgar ação que envolve expedição de diploma de instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino; e (ii) analisar o cumprimento dos requisitos legais para a antecipação da colação de grau do curso de Medicina da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A competência da Justiça Estadual para julgar demandas envolvendo a expedição de diploma de instituição de ensino superior é afastada quando a instituição integra o Sistema Federal de Ensino, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154, que fixou a competência da Justiça Federal nesses casos.
O art. 109, I, da CF/88 estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar causas em que haja interesse da União, incluindo aquelas em que instituições de ensino do Sistema Federal estão envolvidas.
Em sede de repercussão geral, o STF, no julgamento do RE 1.304.964, firmou o entendimento de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar controvérsias sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituição de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino, mesmo quando se trata de instituição privada.
A incompetência é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 64, § 1º, do CPC/2015.
A apreciação do mérito do recurso e do agravo interno resta prejudicada diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Incompetência da Justiça Estadual declarada.
Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.
Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a expedição de diploma de conclusão de curso superior por instituição de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino, conforme o art. 109, I, da CF/88 e o Tema 1154 do STF.
A incompetência absoluta da Justiça Estadual é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 64, § 1º e § 4º; Lei nº 9.394/96, art. 47, § 2º; Decreto nº 9.235/17, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.304.964, Tema 1154, Rel.
Min.
Presidente, Plenário, j. 24.06.2021, DJe 20.08.2021”.
TJ-PB: 0811511-31.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024.
Negritamos.
Portanto, após um melhor estudo sobre a questão, entendo que a controvérsia apresentada nesta lide não pode ser apreciada pela Justiça Estadual, diante do que restou decidido no Tema 1.154 do STF e da conclusão de diversos Ministros do STJ no sentido de que não há mais razão para adotar critérios diversos para estabelecer se é ou não o caso de competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, com base no Tema 1.154 do STF, verifico ser o caso de declaração, de ofício, da incompetência da Justiça Estadual, com a necessária remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba, restando prejudicada a apreciação do mérito deste recurso.
Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o n. 0801664-79.2025.8.15.2001, anulando-se, por consequência, a Decisão ID 108089437, do Processo Referência, prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, ordenando a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Estado da Paraíba, a cujo Juízo competirá convalidar ou não os atos decisórios, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: CPC, art. 64 (...): § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. É o voto, restando prejudicado o julgamento do mérito recursal do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno ID 33443182.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:35
Declarada incompetência
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25/06/2025 18:35
Prejudicado o recurso
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24/06/2025 10:56
Juntada de Certidão de julgamento
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24/06/2025 10:54
Desentranhado o documento
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24/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 10:54
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:21
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
06/03/2025 09:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 23:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2025 12:43
Juntada de
-
26/02/2025 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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