TJPB - 0800936-50.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JENNIFFER KELLY DE ALMEIDA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800936-50.2024.8.15.0521 RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles EMBARGANTE: Município de Alagoinha ADVOGADOS: Carlos Alberto Silva De Melo e Paulo Italo De Oliveira Vilar EMBARGADA: Jenniffer Kelly De Almeida Silva, representada por sua mãe Melina de Almeida Araújo ADVOGADO: Odivio Nobrega De Queiroz (Defensor Público) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL A CRIANÇA COM APLV.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos e finalidade de prequestionamento, opostos pelo Município de Alagoinha contra acórdão da 2ª Câmara Cível que, ao negar provimento à remessa necessária, determinou de ofício a substituição da fórmula alimentar Pregomin Pepti por Neocate (12 latas/mês), em favor de menor com diagnóstico de alergia à proteína do leite de vaca (APLV) e hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à competência da Justiça Estadual e à legitimidade passiva do Município para responder à demanda de fornecimento de fórmula especial; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de se manifestar sobre a inexistência de previsão da fórmula Neocate na RENAME e sobre a competência interna do SUS; (iii) determinar se houve omissão quanto à imprescindibilidade clínica da fórmula prescrita e ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do julgado. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Município, reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 793. 5.
O Tema 1234 do STF não se aplica ao caso concreto, pois trata de medicamentos em sentido estrito, ao passo que a controvérsia versa sobre fornecimento de fórmula alimentar especial. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que normas infralegais e portarias administrativas internas do SUS não têm o condão de afastar a obrigação constitucional solidária dos entes federados no dever de assegurar o direito à saúde. 7.
O acórdão analisou detidamente o laudo médico apresentado, o qual atesta a intolerância da menor à fórmula Pregomin Pepti e a necessidade exclusiva de uso da fórmula Neocate, satisfazendo o requisito de imprescindibilidade clínica previsto no art. 19-Q, § 2º, da Lei nº 8.080/90. 8.
A ausência de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados não impede o reconhecimento do prequestionamento, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, o que ocorreu no presente caso. 9.
Os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito sob a roupagem de vício formal, o que é incabível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo fornecimento de insumos de saúde, incluindo fórmulas alimentares especiais, é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme fixado no Tema 793 do STF. 2.
O Tema 1234 do STF não se aplica ao fornecimento de fórmulas alimentares, mas apenas a medicamentos em sentido estrito. 3.
Portarias e normas internas do SUS não afastam a obrigação constitucional dos entes federativos de garantir o direito à saúde. 4.
A análise da necessidade clínica do insumo prescrito, quando devidamente fundamentada por laudo médico, é suficiente para afastar a exigência de previsão na RENAME. 5.
O prequestionamento resta configurado quando a matéria é efetivamente enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 197, 198, I; Lei nº 8.080/90, arts. 17 e 19-Q, § 2º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE, Tema 793, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração do Município de Alagoinha (Id 34548129), com pedido de efeitos modificativos e finalidade de prequestionamento, contra o acórdão proferido no Id 34452727, o qual negou provimento à remessa obrigatória e, de ofício, determinou a substituição do leite Pregomin Pepti pela fórmula Neocate (12 latas/mês), em favor da menor Melina de Almeida Araújo, representada por Jenniffer Kelly de Almeida Silva, diante do diagnóstico de alergia à proteína do leite de vaca e da condição de hipossuficiência econômica.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão colegiada.
Em preliminar, aduz sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento do insumo em questão recairia exclusivamente sobre a União Federal, conforme interpretação do Tema 1234 do STF, o que atrairia a competência da Justiça Federal, especialmente em razão de seu restrito orçamento municipal.
No mérito, alega omissão quanto à delimitação de competências no Sistema Único de Saúde, tal como dispostas no art. 17 da Lei nº 8.080/90 e nas Portarias nº 399/2006 e nº 2.577/06-MS, que atribuiriam à União e aos Estados a responsabilidade pelo custeio de medicamentos de caráter excepcional, como é o caso da fórmula Neocate, que, segundo afirma, não integra a RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais).
Acrescenta, ademais, que o laudo médico apresentado não comprovou a imprescindibilidade do uso do produto pleiteado, tampouco demonstrou a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, em desconformidade com o art. 19-Q, § 2º, da Lei nº 8.080/90, e com os Enunciados 12 e 59 das Jornadas de Direito da Saúde.
Ao final, pugna pelo prequestionamento expresso do art. 17 da Lei nº 8.080/90, dos arts. 196, 197 e 198, inciso I, da Constituição Federal, bem como dos Temas 1234 e 793, ambos do STF.
As contrarrazões, no Id 35116685, defendem o não conhecimento dos embargos, ante sua manifesta inadmissibilidade. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, pelas razões que passo a expor.
Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por escopo exclusivo o saneamento de vícios formais na decisão judicial, notadamente os de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de instrumento processual voltado à integridade e à coerência das decisões judiciais, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito nem à reapreciação da causa com o fim de reformar o julgado.
Na espécie, verifica-se que o embargante intenta, sob o disfarce de alegada omissão e contradição, ensejar o reexame de fundamentos que foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, com pretensão nitidamente infringente, dissociada da finalidade legal dos embargos declaratórios.
O Município embargante sustenta, em preliminar, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, com base na tese firmada no Tema 1234 da Repercussão Geral do STF, defendendo que a obrigação pelo fornecimento do insumo pleiteado — leite NEOCATE — recai exclusivamente sobre a União, a qual deteria competência normativa e orçamentária para tanto.
Ocorre que tal alegação não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 855178/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), firmou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Tal entendimento reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados e Municípios) no custeio de prestações de saúde, assegurando ao cidadão o direito de acionar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, para obter acesso a tratamentos, medicamentos, exames e insumos necessários à preservação da saúde e da vida.
A solidariedade, nesse contexto, decorre diretamente da competência comum estabelecida no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, bem como do dever do Estado (em sentido lato) de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 6º, 196 e 198 da CF).
A solidariedade entre os entes implica que o cidadão pode demandar judicialmente qualquer um deles, isoladamente, para a efetivação de seu direito à saúde, sem que isso implique formação de litisconsórcio necessário, nem, tampouco, deslocamento automático de competência para a Justiça Federal.
No caso concreto, a União não integra o polo passivo da demanda, tampouco houve qualquer determinação judicial para incluí-la.
A legitimidade do Município está, pois, plenamente configurada, não havendo falar em nulidade ou incompetência da Justiça Estadual.
Quanto ao Tema 1234, registra-se que o mesmo não se aplica ao caso sub judice, pois trata de medicamentos em sentido estrito, enquanto a controvérsia aqui diz respeito ao fornecimento de fórmula alimentar especial, não alcançada pelas balizas fixadas naquele julgamento.
O argumento de que o Município não deteria atribuições para fornecimento de insumo alimentar não padronizado tampouco se sustenta. É pacífico o entendimento de que a organização interna do SUS, disciplinada por normas infralegais e portarias administrativas, como a Lei nº 8.080/90 (art. 17) e as Portarias nº 399/GM/MS e nº 2.577/GM/MS, não pode restringir o alcance do direito constitucional à saúde nem afastar a solidariedade entre os entes federados.
Trata-se de regramento voltado à distribuição de encargos e ao planejamento interno das ações de saúde pública, que não se sobrepõe ao direito subjetivo do indivíduo nem limita sua exigibilidade judicial.
A prevalência da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (art. 196 da CF) impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de prover os meios necessários à preservação da vida e do bem-estar de seus cidadãos, sobretudo quando se trata de criança em situação de vulnerabilidade.
A escassez de recursos orçamentários, embora relevante, não justifica o descumprimento de obrigação constitucional.
Assim, a simples alegação de escassez orçamentária ou de que o insumo não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) não exime o Município do dever de fornecer o produto prescrito, quando há demonstração cabal da necessidade clínica e da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS.
Nesse ponto, cabe destacar que o objeto da lide — a fórmula NEOCATE — é classificado como alimento de fórmula elementar, prescrito para pacientes com alergia severa à proteína do leite de vaca e outras proteínas alimentares, constituindo insumo essencial à adequada nutrição de crianças com diagnóstico clínico confirmado de APLV (alergia à proteína do leite de vaca).
Quanto à alegada omissão na análise da imprescindibilidade do NEOCATE, sob a ótica do artigo 19-Q, § 2º da Lei nº 8.080/90, bem como dos Enunciados 12 e 59 das Jornadas de Direito da Saúde, a decisão embargada enfrentou a matéria de forma direta e fundamentada.
O acórdão foi claro ao referenciar o laudo médico acostado aos autos (Id. 31241743), o qual atesta, de forma expressa, que a menor apresenta intolerância à fórmula Pregomin Pepti e que necessita, por prescrição médica, da utilização de Neocate como suplemento nutricional adequado.
Vejamos: “O juiz é o destinatário das provas e a ele compete considerar as questões suscitadas e os elementos exibidos pelas partes, só determinando dilação probatória quando estritamente necessária para seu convencimento.
Neste sentido, urge esclarecer que há nos autos laudo subscrito por médica, atestando a necessidade do suplemento alimentar pleiteado (Id. 31241743).
Assim, ante a robusta prova documental anexada aos autos pelo promovente, constata-se a desnecessidade da produção de novas provas, uma vez que as ações de saúde que visam salvaguardar direitos fundamentais dos cidadãos não podem ser obstaculizadas por entraves burocráticos alegados pela Administração, principalmente quando médico especialista faz expressa ressalva da necessidade de fármaco específico para combater a patologia. (…) No pedido Id 32765206, a parte informa e pede o seguinte: “MELINA DE ALMEIDA ARAUJO, representada por sua genitora, JENNIFFER KELLY DE ALMEIDA SILVA, já qualificada, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar que, após nova avaliação médica, verificou-se que a criança não está tolerando o leite Pregomin Pepti, sendo necessário substituí-lo pelo leite Neocate (12 (doze) latas por mês), único adequado ao quadro clínico da autora.
Diante da nova recomendação médica e da imprescindibilidade do leite Neocate para garantir a nutrição adequada da criança, requer-se a alteração da obrigação anteriormente imposta ao Município de Alagoinha, substituindo-se o leite Pregomin Pepti pelo Neocate, no quantitativo de 12 (doze) latas por mês.” Destaquei Assim, após as manifestações cabíveis, de ofício, defiro o que se pleiteia, vez que não se apresentam óbices ao requerimento, diante da necessidade da menor, bem com da atestada incompatibilidade com o leito inicialmente provido, mostrando-se necessário a manutenção de sua saúde e bem estar, nos mesmos termos já discutidos nos autos e sedimentados na sentença.” Destaque novamente A decisão colegiada, ao deferir de ofício a substituição do insumo, esteve amparada em elementos probatórios robustos, compatíveis com a urgência e a gravidade da situação apresentada.
Ainda que se reconheça o valor técnico dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.080/90 e pelos Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde, a aplicação desses dispositivos deve sempre ser sopesada à luz do caso concreto, sob pena de se subverter a primazia do direito à vida e à saúde, sobretudo quando há inequívoca comprovação médica da necessidade do insumo pleiteado.
Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais mencionados — art. 17 da Lei nº 8.080/90, arts. 196, 197, 198, I, da Constituição Federal, e Temas 1234 e 793 do STF —, observa-se que a jurisprudência do STJ e do STF tem reiteradamente firmado que não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais para caracterização do prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida pela instância julgadora.
O presente julgado analisou detidamente a temática relativa à competência, responsabilidade solidária e imprescindibilidade do fornecimento do insumo, o que viabiliza, se for o caso, o manejo dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
Assim, ao enfrentar as teses relativas à responsabilidade solidária, à organização do SUS, à prescrição médica fundamentada, à competência da Justiça Estadual e à atuação subsidiária do Judiciário em hipóteses de omissão administrativa, o acórdão embargado prequestionou, ainda que implicitamente, todos os dispositivos invocados, habilitando a parte ao acesso às instâncias superiores.
Em suma, não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
O que se busca, em verdade, é a reforma do acórdão por via inadequada, o que é vedado pela sistemática dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Conforme certidão Id 35628097.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JENNIFFER KELLY DE ALMEIDA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:02
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:21
Sentença confirmada
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 20:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:23
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 06:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 06:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALAGOINHA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:43
Retirado pedido de pauta virtual
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10/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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08/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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15/12/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:50
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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