TJPB - 0802258-45.2021.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:01
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 08:00
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:33
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:33
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER CORREIA GUERRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802258-45.2021.8.15.0381 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RICARDO WAGNER CORREIA GUERRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE OSVALDO PASSOS FILHO - PB23242-A, MARIA ANGELICA ARAUJO ALVES BONNER - PB23154-A, RICARDO WAGNER CORREIA GUERRA - PB8629 RECORRIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECALL.
DEFEITO NO SISTEMA DE AIRBAG.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela empresa NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que acolheu embargos declaratórios anteriores da parte autora, com atribuição de efeitos modificativos, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha no sistema de airbag de veículo submetido a recall.
A embargante alega omissão do acórdão em relação às provas técnicas apresentadas que justificariam a não deflagração do airbag no acidente descrito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à análise das provas técnicas apresentadas pela Nissan; (ii) apurar se a decisão violou o princípio da congruência e da boa-fé processual ao desconsiderar os argumentos técnicos da ré; (iii) examinar se há erro material na fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada já analisou a suficiência do conjunto probatório documental (recall, fotos do acidente, laudos médicos e prova emprestada), reputando desnecessária a perícia técnica, o que afasta a alegação de omissão.
A argumentação trazida nos embargos busca rediscutir o mérito do julgamento, o que não se compatibiliza com a função integrativa dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O fundamento da decisão embargada baseou-se na responsabilidade objetiva do fabricante e no risco do empreendimento, destacando que a não deflagração do airbag em colisão frontal frustra a legítima expectativa de segurança do consumidor, sobretudo quando há recall do componente defeituoso.
Quanto à alegação de erro na condenação em honorários sucumbenciais, não há equívoco, pois a fixação foi determinada em razão do provimento do recurso do autor e da improcedência das alegações da ré na fase recursal.
Configurada a utilização indevida dos embargos para fins meramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já apreciadas no acórdão embargado.
Não há omissão quando o julgador aprecia de forma fundamentada o conjunto probatório e considera desnecessária a produção de prova técnica.
A interposição de embargos com finalidade protelatória enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026; Lei 9.099/95, arts. 51, II, e 55; CDC, arts. 6º, VI, e 12, §1º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0045522-19.2013.8.15.2001, Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de juntada: 15/11/2024.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-09.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ARAUJO ALVES BONNER em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ARAUJO ALVES BONNER em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 21:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Fernando Abagge Benghi em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de Fernando Abagge Benghi em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:28
Sentença confirmada
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17/12/2024 10:28
Conhecido o recurso de RICARDO WAGNER CORREIA GUERRA - CPF: *24.***.*73-04 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO WAGNER CORREIA GUERRA - CPF: *24.***.*73-04 (RECORRENTE).
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10/09/2024 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ARAUJO ALVES BONNER em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:18
Juntada de Certidão
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15/08/2024 07:12
Recebidos os autos
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15/08/2024 07:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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