TJPB - 0802397-27.2021.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:21
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 )3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0802397-27.2021.8.15.0371 REQUERENTE: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MAGJANE MOREIRA GONCALVES - PB21248 MUNICIPIO DE NAZAREZINHO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DJEN O presente expediente visa intimar todos os interessados para, em 05(cinco) dias, tomarem conhecimento da(s) RPV(s) e/ou PRECATÓRIO(S) expedido(s) nos autos, conforme determina o §2º, do art. 2º da Resolução nº 50-2013 do TJPB.
Sousa (PB), 28 de agosto de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
28/08/2025 18:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:01
Juntada de RPV
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28/08/2025 11:01
Juntada de RPV
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO em 27/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0802397-27.2021.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NAZAREZINHO DECISÃO
Vistos.
O MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO impugnou o cumprimento de sentença manejado por FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA, apontando excesso nos cálculos apresentados pela parte impugnada, motivo pelo qual requer o decote do valor excessivo e a fixação do valor devido em R$ 3.181,11 (três mil, cento e oitenta e um reais e onze centavos), conforme consta da petição de ID nº 107030526.
Intimado, o exequente apresentou petição concordando com os cálculos apresentados (ID nº 108959679). É o relatório.
Decido.
Conheço da impugnação por ser tempestiva.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A sentença em execução condenou o executado nos seguintes termos: “(...) a pagar a FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA os vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2020, promovendo os devidos descontos legais e/ou contratuais incidentes em seu contracheque, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.
Assim, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. (...)” Ao examinar detidamente os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 103163300 e 103163302), observa-se que, de fato, não foram aplicados os descontos obrigatórios incidentes sobre as parcelas executadas, conforme art. 534, VI, do CPC.
Assim, tem razão o impugnante, não havendo incorreção quanto aos valores apresentados pelo executado.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para fixar o valor da execução do crédito principal no importe R$ 3.181,11 (três mil cento e oitenta e um reais e onze centavos), montante atualizado até 02/2025.
Considerando que a decisão monocrática relegou à fase de liquidação a fixação dos honorários de sucumbência (art. 85, §4º, II, do CPC), à luz os critérios estabelecidos na lei quanto à natureza do direito em disputa e dos atos praticados pelo patrono da parte vencedora e a atividade recursal (art. 85, §2º do CPC), arbitro os honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% do valor da condenação.
Em consequência, DETERMINO: 1.
Intimem-se as partes desta decisão. 2.
Expeçam-se RPV’s, observando as diretrizes do despacho de ID nº 103176769.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
30/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:59
Determinada diligência
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29/06/2025 22:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:40
Outras Decisões
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08/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2024 20:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 06:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 06:34
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:52
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2021 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA em 10/12/2021 23:59:59.
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08/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:36
Julgado procedente o pedido
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06/08/2021 16:11
Conclusos para despacho
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05/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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