TJPB - 0800471-80.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de Adailton Raulino Vicente da Silva em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800471-80.2024.8.15.0411 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ALHANDRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOABE EVANGELISTA ALVES SENTENÇA RELATÓRIO.
JOABE EVANGELISTA ALVES, qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 16, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003).
Narra a denúncia (ID 92481465), em resumo, que: “Consta do inquérito policial anexo que Joabe Evangelista Alves, no dia 04 de junho de 2024, por volta das 18:40 horas, na “Comunidade do Buraquinho” no município de Alhandra/PB, portou arma de fogo, com numeração suprimida, sem a devida autorização legal para tanto.
Segundo o procedimento investigativo, no tempo e local citado, o Comando de Operações Táticas da Polícia Militar, em rondas naquela localidade, se deparou com denunciado trafegando nas ruas com um volume alto na região da cintura, o que despertou fundadas suspeitas dos policiais que decidiram abordá-lo.
Durante a abordagem pessoal, os policiais encontraram com o acusado uma pistola Taurus 58HC Plus, calibre 380, com a numeração suprimida, carregada com 19 munições.
Além do armamento, o acusado também possuía um aparelho celular e diversos comprovantes de depósitos realizados em uma Lotérica Federal, sendo quatro depósitos no valor de R$ 5.000,00 cada e um depósito no valor de R$ 4.900,00.
Por conseguinte, o increpado foi preso em flagrante delito, sendo encaminhado à delegacia de polícia para os devidos fins.
Ouvido na esfera policial o acoimado confessou a prática delituosa, afirmando que adquiriu o armamento pelo valor de R$ 12.000,00.” Instruindo a denúncia foi apresentado rol de testemunhas e foi acostado o inquérito policial.
Nele constam, dentre outros documentos, os autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão (ID 91693628 - f. 6), o boletim individual (ID 91693635 - ff. 5), fotocópia da certidão de nascimento do denunciado e o relatório da Autoridade Policial (ID 91693636 - ff. 03-05).
Certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 46037735 - ff. 28-29).
A denúncia foi recebida em 03 de julho de 2024 e na mesma oportunidade a prisão preventiva do réu foi revogada (ID 92987547).
O réu foi citado pessoalmente (ID 93975863) e apresentou resposta à acusação, por meio de Advogado constituído (ID 93975862), sem juntar documentos e apresentando rol de testemunhas.
Foi negada absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento (ID 99907691).
Em audiência judicial, foram inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado (ID. 114836450).
Foram apresentados memoriais escritos.
Em resumo, nas razões derradeiras, a douta Promotora de Justiça (ID 115246801) pugnou pela condenação do acusado, enquanto a douta Defesa (ID 115740300) pugnou, em síntese, pela improcedência da pretensão punitiva, com absolvição do réu, bem como pelo oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Foram juntados os laudos do exame de eficiência de disparo em arma de fogo e munição n. 01.01.01.062024.019875 (ID 115095841 e do exame químico metalográfico n. 01.01.01.062024.020094 (ID 115095843).
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, com relação ao requerimento da defesa para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, urge ressaltar que o Órgão Ministerial no teor da denúncia, fundamentou o motivo de não proceder com o oferecimento do benefício.
Outrossim, verifica-se que o fato ocorreu em 04 de junho de 2024 e a denúncia foi recebida em 03 de julho de 2024, ambas datas posteriores ao instituto processual.
Não havendo em que se falar em oferecimento do ANPP após o recebimento da denúncia.
Por fim, urge ressaltar que a aceitação do ANPP consiste na confissão da prática delituosa, fato que contradiz toda a tese da defesa técnica que sustentou em todas as suas manifestações nos autos a absolvição do acusado.
Outrossim, verifica-se que na peça acusatória, a tipificação penal atribuída à conduta do acusado foi a prevista no artigo 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, entretanto, o órgão ministerial narrou a conduta prevista no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O artigo 383 do Código de Processo Penal reconhece a possibilidade de o julgador, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, por meio do instituto da emendatio libelli, atribuir definição jurídica diversa, independentemente de contraditório.
Isso porque a pessoa acusada se defende dos fatos relatados na inicial acusatória e não da capitulação legal do crime (princípio da correlação ou congruência).
Neste diapasão, observa-se que, apesar da tipificação de atribuir ao acusado a conduta de “suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato”, a denúncia narra que o acusado praticou a conduta típica de “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”.
Urge frisar que tal fato processual – que é o concreto acontecimento na história - está narrado na denúncia e é justamente ele que é utilizado pelo réu para a sua defesa, e não a capitulação constante na exordial.
Com efeito, é a aplicação do princípio da correlação (ou congruência) que, dentre os seus vetores, indica que o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia.
Assim, não caracteriza violação do princípio da correlação (ou congruência), tampouco cerceamento de defesa, a realização da emendatio libelli operada nesta sentença.
Portanto, estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 do Estatuto do Desarmamento), por ser um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal.
Assim como os demais crimes do Estatuto, é classificado como de perigo abstrato, pois o bem jurídico protegido (incolumidade pública) é presumido pela própria lei. É também crime vago, tendo a coletividade inteira como sujeito passivo.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. (STJ - Jurisprudência em Teses n. 102) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância. (STJ - Jurisprudência em Teses n. 102) O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. (STJ - Jurisprudência em Teses n. 108).
A imputação trazida na denúncia remete às figuras equiparadas do § 1º, do artigo 16, do Estatuto do Desarmamento, mais especificamente, a de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (inciso IV).
Assim, não é necessário que a arma de fogo apreendida seja de uso restrito, bastando a conduta de modificação de qualquer sinal de identificação.
Tal entendimento também é corroborado pelo STJ: A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento. (STJ - Jurisprudência em Teses n. 108).
No caso em análise, verifica-se, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 91693628 - f. 6), que foram apreendidos, no dia do fato, uma pistola Taurus 58HC Plus, calibre 380, com a numeração suprimida, carregada com 19 munições. os laudos do exame de eficiência de disparo em arma de fogo e munição n. 01.01.01.062024.019875 (ID 115095841 e do exame químico metalográfico n. 01.01.01.062024.020094 (ID 115095843).
O exame químico metalográfico (laudo n. 01.01.01.062024.020094 - ID 115095843) demonstra que a arma de fogo apreendida teve a gravação do número de série removida por rebaixamento e lixamento.
Por seu turno, o exame de eficiência (laudo n. 01.01.01.062024.019875 - ID 115095841) comprovou que a arma de fogo e munições apreendidas estavam aptas para realização de disparos.
Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o Policial Militar REIVAN CARVALHO DA SILVA FILHO, em resumo (não ipsis litteris), informou que no dia dos fatos estava na Operação denominada Impacto, que foi realizada uma abordagem pessoal no acusado, que foi encontrada a arma de fogo e diversos recibos de depósito com o acusado, que o acusado alegou que comprou a arma de fogo por R$ 12.000,00, que a arma estava com a numeração suprimida, que não conhecia o acusado por fatos anteriores e nem fatos desabonadores.
A testemunha, indicada pela Defesa, Dulcinete Meterio da Silva, em resumo (não ipsis litteris), nada esclareceu em relação aos fatos, limitando em atestar o bom comportamento social do acusado.
Quando interrogado na audiência judicial, o réu JOABE EVANGELISTA ALVESconfessou a acusação que lhe foi imputada na denúncia e relatou, em resumo (não ipsis litteris), que, adquiriu a arma de um caminhoneiro, que estava com a arma a cerca de um mês, que nunca havia atirado com a arma, que comprou a arma por R$ 12.000,00, que comprou a arma para proteção pessoal.
Ademais, estão acostados no caderno processual o auto de prisão em flagrante do denunciado em razão da prática do delito em exame e o auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e munições que o réu portava.
O insurreto não apresentou comprovação de que tenha porte ou autorização para portar ou possuir a arma de fogo e munições apreendidas.
Desta feita, conclui-se que o réu possuía ilegalmente a arma de fogo com numeração suprimida e seis munições, sendo cinco intactas e uma pinada, que foram apreendidas, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo, portanto, consumado a perpetração da conduta típica prevista no artigo 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu JOABE EVANGELISTA ALVES, qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003).
DOSAGEM DA PENA.
A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O réu não apresenta antecedentes.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao crime, não devendo ser entendidas como desfavoráveis.
A única consequência do delito em análise foi a exposição da segurança pública e da paz social à risco, que, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
Não há que se falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
O réu confessou espontaneamente a autoria do ilícito quando interrogado judicialmente e esta confissão foi utilizada na formação do convencimento judicial, razão por que reconheço a atenuante (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), mas deixo de diminuir a pena, porque esta já se encontra no mínimo legal (súmula n. 231 do STJ).
Não há outras atenuantes ou agravantes para aplicar ao caso, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Não havendo causas de diminuição ou aumento para aplicar, TORNO A PENA DEFINITIVA para o réu JOABE EVANGELISTA ALVES (terceira fase da dosimetria) EM 3 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA.
DIA-MULTA.
Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, embora ele tenha Advogado constituído, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 04 de junho de 2024 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
A reprimenda aplicada é inferior a 4 anos.
Não havendo circunstância judicial desfavorável ao réu, o crime foi cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça e o réu é primário.
O acusado esteve preso por 2 dias em razão deste processo (11 e 12 de fevereiro de 2019).
Assim, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP).
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes (artigo 43, I e IV do CP): 1. em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da privativa de liberdade, em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais, cumprindo tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do apenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; 2. e em limitação de fim de semana (artigo 48 do CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
ARMA DE FOGO.
Aplico o efeito de perda da arma de fogo e munições apreendidas em favor do Estado (artigos 91, II, alínea “a”, do Código Penal e 25 do Estatuto do Desarmamento).
Comunique à 1ª Superintendência de Polícia Civil de João Pessoa-PB, para fins de destinação definitiva (artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 e Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça), observando ao disposto no o Ato Conjunto nº 03, de 28 de abril de 2022 e artigo 322 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
DOS DEMAIS BENS APREENDIDOS: A parte interessada tem 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, para requerer a devolução da coisa apreendida (artigo 123 do CPP).
Desta feita, intime o acusado, através de seu advogado para requerer a devolução da coisa apreendida, devendo para tanto, acostar a comprovação da propriedade no caso do telefone celular.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigos 804 do Código de Processo Penal).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. lance o nome do réu no rol dos culpados (artigo 393, II, do CPP); 2. preencha o boletim individual e o envie ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Científica de João Pessoa/PB (artigos 809 do CPP e 459 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB); 3. oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna); 4. expeça guia de execução e encaminhe ao Juízo das Execuções Penais; 5.
Comunique-se à 1ª Superintendência de Polícia Civil de João Pessoa-PB, para a adoção das providências necessárias no sentido de relacionar a arma para encaminhamento ao Exército Brasileiro, através da Gerência de Segurança Institucional. encaminhar a arma e munições apreendidas ao Comando do Exército (Ato Conjunto nº 03, de 28 de abril de 2022)..
Registre.
Publique.
Intime.
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:29
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2025 00:18
Publicado Termo de Audiência em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800471-80.2024.8.15.0411 Aos 17-06-2025 às 11h00min, nesta Cidade de Alhandra, no Edifício deste Fórum, na sala de audiência, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Dra.
DANIERE FERREIRA DE SOUZA, comigo Servidor Judiciário do seu cargo adiante assinado, nos Autos da ação em epígrafe.
PRESENTES DANIERE FERREIRA DE SOUZA -Juíza de Direito ERIKA BUENO MUZZI - Promotora de Justiça ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA - Advogado JOABE EVANGELISTA ALVES- Denunciado Testemunhas arroladas pelo Ministério Público: REIVAN CARVALHO DA SILVA FILHO AUSENTES PAULO ROBERTO BARROS E SILVA DE ARAÚJO - Testemunha arrolada pelo MP RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, mediante o início de reunião na sala de videoconferência (Sistema Zoom), através do link previamente informado as partes, as quais foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato antes do início da gravação.
Foi realizada a leitura da denúncia para todos os presentes.
Dando-se seguimento à instrução, foi inquirida a testemunha arrolada pelo Ministério Público, qual seja: REIVAN CARVALHO DA SILVA FILHO.
Pelo MP foi prescindida a oitiva da testemunha arrolada na denúncia, qual seja: PAULO ROBERTO BARROS E SILVA DE ARAÚJO.
Foi inquirida a testemunha de defesa, qual seja: DULCINETE METÉRIO DA SILVA.
Foi assegurado ao(s) denunciado(s) o direito de entrevista prévia e reservada com o seu(s) defensor(es) (Art. 185, § 5º, CPP).
Posteriormente, passou ao interrogatório do denunciado JOABE EVANGELISTA ALVES.
Os depoimentos foram colhidos por videoconferência (aplicação analógica do art. 222, § 3º, CPP) e registrado por meio de recurso de gravação audiovisual (consoante autorizado pelo art. 405, §1º, CPP).
REGISTRE-SE que os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na plataforma PJE Mídias, cujo acesso às partes pelo CPF indicado depende de cadastramento prévio pelos meios digitais cabíveis, competindo aos mesmos a responsabilidade pelo cadastramento e acesso aos arquivos.
INSTRUÇÃO CONCLUÍDA.
Dada oportunidade, as partes pelo MP foi requerido uma diligência, qual seja: a juntada de laudo de efeiciência da arma de fogo apreendida.
Então, pugnaram pela apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Finalmente, foi dito pela MM.
Juíza de Direito: No mais, "determino a juntada dos AC’s atualizados do acusado, caso estejam ausentes nos autos.
Considerando o requerimento de diligência realizado pelo MP, oficie-se a Delegacia de Polícia para que no prazo de 05 dias faça juntada de laudo de eficiência da arma de fogo apreendida.
Após a juntada de laudo, vistas sucessivas às partes, pelo prazo de 10 dias, para apresentação das alegações finais, iniciando-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e depois DEFESA” (Artigo 403, § 3º, do CPP).
Em seguida, voltem os autos conclusos para SENTENÇA (artigo 411,§ 9º, do CPP).
Cumpra-se.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pela Juíza (Artigo 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c Artigo 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.
DANIERE FERREIRA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 09:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/06/2025 09:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 11:00 Vara Única de Alhandra.
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18/06/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 07:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de cota
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05/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 11:00 Vara Única de Alhandra.
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09/09/2024 08:41
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
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18/07/2024 06:34
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2024 15:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/07/2024 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2024 17:25
Juntada de Petição de cota
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05/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 06:59
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:26
Juntada de Mandado
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03/07/2024 08:19
Revogada a Prisão
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03/07/2024 08:19
Recebida a denúncia contra JOABE EVANGELISTA ALVES - CPF: *89.***.*22-01 (INDICIADO)
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26/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:02
Juntada de Petição de denúncia
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18/06/2024 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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