TJPB - 0816089-97.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIO QUEIROZ MESQUITA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816089-97.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Nesse compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo(a) autor(a), em princípio, não são suficientes a comprovar que este(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o CPC prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, através de DIRPF e extratos bancários dos últimos 3 meses; bem como procuração outorgando poderes ao patrono que subscreve a exordial, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, observo a opção pelo Juízo 100% digital; logo, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, §1º da Res. 30/2021 do TJPB.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito -
03/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 20:46
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816089-97.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A parte autora ajuizou, em 27/06/2023, ação judicial contra as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido contido na presente ação, que tramitou perante a 6ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 0820691-05.2023.8.15.0001). 2.
Compulsando os sobreditos autos eletrônicos, verifica-se que a ação foi extinta sem resolução do mérito, em sentença prolatada em 17/03/2025 e se encontra arquivada desde 05/05/25. 3.
Entretanto, na mesma data, em 05/05/2025, a parte autora promoveu a presente ação idêntica, ignorando, contudo, a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II do CPC, que assim dispõe: Art. 286.
Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza: II- quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 4.
Sendo assim, com base nos artigos 42, 43 e 286, II, todos do CPC, determino a remessa imediata dos presentes autos à 6ª Vara Cível desta Comarca, a quem caberá o processamento e julgamento do feito até os seus ulteriores termos. 5.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
27/06/2025 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/05/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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