TJPB - 0811556-98.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 08:44
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
28/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 08:12
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 22:51
Prejudicada a ação de ANDRE TEIXEIRA FERREIRA - CPF: *80.***.*44-38 (PACIENTE)
-
11/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº. 0811556-98.2025.8.15.0000 - Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias de Patos RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto, Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Samuel Lopes Vieira e Silva (OAB/PB 29.428) PACIENTE: André Teixeira Ferreira Vistos etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, Samuel Lopes Vieira e Silva, advogado inscrito na OAB/PB sob o nº 29.428 , em favor de André Teixeira Ferreira, qualificado inicialmente, alegando para tanto suposto constrangimento emanado de ato proveniente do Juiz de Direito da 5ª Vara Regional de Garantias de Patos/PB que converteu o flagrante em prisão preventiva, acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006, 330 e 311, § 2º, III, do Código Penal.
Alega a impetração, manifesta ilegalidade das decisões genéricas que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, sem fundamentação concreta, pela ausência de periculum libertatis, e pelos fatos imputados ao paciente serem desprovidos de violência ou grave ameaça, consistindo na apreensão de quantidade ínfima de maconha (35g) sem elementos típicos de tráfico, indicando sua condição de usuário.
A defesa aduz que os crimes de desobediência e aquisição/utilização de veículo adulterado não justificariam a prisão preventiva, dada a primariedade do custodiado e a baixa gravidade concreta das condutas.
Afirma a ausência de indícios mínimos da ocorrência do narcotráfico.
Discorre, também, o impetrante, que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa, e trabalho lícito, por conseguinte, sua liberdade não traz qualquer risco à ordem pública, muito menos frustra a aplicação da lei penal, revelando-se desnecessária e inadequada a manutenção da sua prisão cautelar.
Pugnou pela concessão liminar do Habeas Corpus, com imediata substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para determinar a soltura do paciente, por revogação da prisão preventiva, sem medidas cautelares, confirmando a liminar.
Subsidiariamente, caso não seja concedida a liberdade sem restrições, que seja deferida a liberdade com imposição das medidas cautelares que o Juízo entender adequadas, como comparecimento mensal em juízo, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico É o relatório.
DECIDO Consta nos autos que, o paciente foi preso em flagrante por conduzir uma motocicleta com placa adulterada em Ibiara/PB.
Após ignorar a ordem de parada, foi interceptado.
Na revista pessoal, foram encontrados dois invólucros de maconha em sua cueca.
Os policiais relataram que o paciente admitiu ter recebido a droga de um indivíduo chamado Kaique para transportá-la e entregar a um terceiro, e que estava ciente das irregularidades da motocicleta.
Foi registrado que o paciente e Kaique seriam conhecidos da polícia por figurarem em outras ocorrências.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo Plantonista, no dia 04/05/2025, sob o argumento da gravidade do crime de tráfico de drogas (hediondo) e da quantidade de drogas apreendidas (155 saquinhos de crack), além da reincidência, sendo impossível a substituição por outras medidas cautelares.
A defesa interpôs pedido de revogação da prisão preventiva, tendo MM Juiz da 5ª Vara Regional das Garantias de Patos indeferido o pleito nos seguintes termos: “[...] No caso em tela, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mormente diante da gravidade concreta dos crimes em apuração - art. 311, § 2º, I, e art. 330 do Código Penal, art. 33, caput, (Tráfico Ilícito de Drogas) e art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (Associação para o tráfico ilícito de drogas) -, da possível vinculação do investigado à organização criminosa, e da existência de elementos concretos que apontam risco de reiteração delitiva. [...]” Tendo em vista a peculiaridade do caso, embora se possa entrever o potencial prejuízo, verifica-se que a análise superficial da matéria trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro límpido e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni juris do pedido.
Em sede de habeas corpus, o constrangimento deve estar patente e suficientemente provado nos autos, uma vez que não se admite dilação probatória neste tipo de ação constitucional.
No presente caso, não verifico o potencial prejuízo contra o direito do paciente (periculum in mora), como, também, a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris). É que, nesta fase processual, cumpre, tão-somente, verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como adentrar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores: “[...] a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas em situações que evidenciem manifesto constrangimento ilegal.” (STF - HC-AgR 246.787/RS - 2ª Turma - Rel.
Min.
Edson Fachin - DJE 18/12/2024) “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.” (STJ - HC 743.099/PB 2022/0149318-1 - Rel.
Ministro Olindo Menezes - DJe 19/05/2022).
Assim, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada de plano a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito).
Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos extremamente danosos e irreversíveis.
Determino, outrossim, que sejam solicitadas as informações da autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas, com urgência, de forma pormenorizada, nos termos da inicial, cuja cópia segue em anexo.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer circunstanciado.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Adhailton Lacet Correia Porto Juiz convocado - Relator -
27/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 06:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 05:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878044-80.2024.8.15.2001
Matrix Construtora LTDA
Joao Pessoa
Advogado: Sidirley Cardoso Bezerra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2024 11:03
Processo nº 0824483-10.2025.8.15.2001
Agenor Soares dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 12:44
Processo nº 0803199-94.2025.8.15.0141
Severina Alves de Sousa Freitas
Cecilia Teixeira da Silva
Advogado: Aurilia Antonia Lima Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 15:37
Processo nº 0827192-41.2024.8.15.0000
Paulo Washington de Lima Sousa
Maria de Fatima Ferreira de Sousa
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0800403-16.2025.8.15.0761
Ana Sobral da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 15:30