TJPB - 0830852-35.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0830852-35.2016.8.15.2001 PROMOVENTE: BLUVIC - HIGH LIGHT VIAGENS E TURISMO LTDA PROMOVIDA: JORGE FELIX SILVA e outros JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
Vistos, etc.
BLUVIC - HIGH LIGHT VIAGENS E TURISMO LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de REU: POR DO SOL EVENTOS E TURISMO LTDA - ME e JORGE FELIX SILVA, igualmente qualificados, conforme petitório inicial.
Estando os autos paralisados por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para impulsionar o feito, que não se manifestou, eis que não foi localizado o seu endereço informado na inicial, sem atualização nos autos.
Intimado também o causídico habilitado nos autos, para o mesmo fim, o prazo decorreu in albis.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Consta dos autos que o processo se encontra paralisado há mais de trinta dias, aguardando providência da parte autora, para impulsionamento do feito, não obstante as diversas intimações levadas a efeito para tal finalidade.
A parte demandante não apresentou nenhuma manifestação no prazo concedido, mesmo havendo advertência de extinção do processo, em caso de não atendimento da determinação judicial.
Registre-se que, além da intimação do advogado habilitado, eletronicamente, foi realizada a intimação pessoal, para o endereço constante na peça pórtica, restando infrutífera da comunicação pessoal, mas reputando-se válida a diligência. É que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial serão consideradas válidas, tendo em vista que o ônus de indicar a possível mudança de endereço recai sobre a parte respectiva.
Assim sendo, temos que o processo se encontra paralisado à espera de providência da parte autora, que, apesar de intimada, pessoal e através de seu advogado, fez por configurar o abandono da causa, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Por oportuno, é importante frisar que os réus não foram citados, do que se dispensa a sua oitiva.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, observada a gratuidade já deferida.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0830852-35.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que decorreu o prazo sem resposta da parte autora.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2022 02:50
Decorrido prazo de PAMILLA CORREIA DE ARAUJO FELIX em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:50
Decorrido prazo de ROSANA ELARRAT CAMPOS LARA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:23
Decorrido prazo de ALINE DE MAGALHAES SARKIS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 23:41
Decorrido prazo de ROSANA ELARRAT CAMPOS LARA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 23:41
Decorrido prazo de PAMILLA CORREIA DE ARAUJO FELIX em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 23:41
Decorrido prazo de KYARA AMORIM MAIA THORPE em 13/06/2022 23:59.
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19/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:53
Deferido o pedido de
-
16/05/2022 23:26
Conclusos para despacho
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11/05/2022 07:14
Decorrido prazo de ROSANA ELARRAT CAMPOS LARA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:14
Decorrido prazo de PAMILLA CORREIA DE ARAUJO FELIX em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:14
Decorrido prazo de KYARA AMORIM MAIA THORPE em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 23:37
Decorrido prazo de ALINE DE MAGALHAES SARKIS em 28/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 20:32
Juntada de diligência
-
14/02/2022 21:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 03:39
Decorrido prazo de PAMILLA CORREIA DE ARAUJO FELIX em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:18
Decorrido prazo de KYARA AMORIM MAIA THORPE em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:08
Decorrido prazo de ROSANA ELARRAT CAMPOS LARA em 24/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 13:33
Juntada de diligência
-
26/07/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 23:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 10:39
Juntada de diligência
-
17/06/2021 23:12
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 22:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 23:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2021 19:07
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 22:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 03:18
Decorrido prazo de BLUVIC - HIGH LIGHT VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 03:20
Decorrido prazo de BLUVIC - HIGH LIGHT VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 00:56
Decorrido prazo de BLUVIC - HIGH LIGHT VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 19:31
Decorrido prazo de BLUVIC - HIGH LIGHT VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 13:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
05/03/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
10/08/2016 15:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 15:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2016 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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