TJPB - 0804088-06.2024.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
[Adicional por Tempo de Serviço] 0804088-06.2024.8.15.0231 AUTOR: SUZANA MERY DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE DESPACHO INTIME a parte autora para, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido.
Aportando pedido de execução em obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, CPC, INTIME-SE PESSOALMENTE o ente público para cumprir a obrigação de fazer imposta no prazo de dez dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa – desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Advirta-se, ainda, que o desatendimento à referida determinação poderá ensejar comunicação à Procuradoria de Justiça a fim de analisar eventual caracterização de conduta tipificada no art. 330 do Código Penal, além de comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa diante do descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Na oportunidade, também deve juntar os cálculos discriminados referentes à obrigação de pagar[1] – inclusive de honorários de sucumbência, se houver, e/ou contratuais –, dados bancários para eventual expedição de alvará de levantamento e informar se renuncia ao crédito excedente do RPV, conforme valores fixados na legislação pertinente: Lei Municipal nº 658/2011: Artigo 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal: §1º - A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regimento Geral de Previdência Social; §2º - Os valores serão atualizados, anualmente, pelo mesmo índice aplicado pela Previdência Social para correção de sua tabela de benefício; §3º - É vedado o financiamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório; §4º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista em Lei Caso opte pela expedição de precatório, deve juntar memorial de cálculos contendo todos os débitos discriminados nos quais constem o valor do crédito principal separado de juros e multas.
Os cálculos devem ser especificados na petição de execução junto à informação do índice que fora utilizado e se houvera incidência de juros moratórios e/ou compensatórios – neste último caso, deve informar qual o valor e rendimento dos juros (mensais ou anuais).
Ainda, havendo interesse na reserva de honorários advocatícios, deve acostar documento apto a comprovar a previsão contratual da respectiva porcentagem sobre o valor da condenação ou vantagem financeira devida à parte contratada[2], sob pena de expedição dos ofícios requisitórios sem os respectivos destaques.
Aportando resposta, INTIME a Fazenda Pública – via sistema – para, querendo, opor embargos à execução[3] (art. 535 do CPC) em 15 (quinze) dias (art. 7º da Lei nº 12.157/2009), nos próprios autos.
Certifique-se a tempestividade ou, se for o caso, o decurso do prazo para embargar.
Em eventual concordância da Fazenda, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a) para homologação dos cálculos.
Opostos os embargos, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar.
Persistindo a discordância, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a): 1.
Procedentes os embargos e decorrido o prazo sem recurso, intime-se a exequente para correção dos cálculos em 5 (cinco) dias, apresentando planilha discriminada, inclusive de honorários de sucumbência, se houver, e/ou contratuais.
Após o quê, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a) para homologação, certificando-se o trânsito em julgado.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito _____________________________ [1] Com o pedido de execução do julgado, deverá a parte credora apresentar os cálculos, de forma discriminada (indicar o valor de cada parte/indicar valor relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais/valor total/valor do principal/valor dos juros totais - apontando o índice utilizado), eis que tais dados são indispensáveis para confecção de eventual RPV/precatório. [2] Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [3] Caso a executada discorde do valor exigido, deverá declarar, de imediato, o valor entendido como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 535, §2º). -
21/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:38
Juntada de Certidão de prevenção
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12/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de informação
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07/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:18
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 07:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2025 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2025 07:40 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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29/01/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 19:45
Juntada de Petição de informação
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14/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2025 07:40 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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14/11/2024 08:41
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (REU)
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14/11/2024 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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