TJPB - 0804088-06.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 28/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804088-06.2024.8.15.0231 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE RECORRIDO: SUZANA MERY DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS EDSON DE AQUINO - PB15222-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO.
ART. 77, §1° DA LEI MUNICIPAL Nº 77/1977. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Mamanguape contra sentença que julgou procedente a demanda de Suzana Mery da Silva, servidora municipal, professora admitida desde 02/03/1998 (id nº 34746973 e 34746974), para condenar o ente público a implantar o adicional por tempo de serviço correspondente a um sexto da remuneração, conforme o art. 167, §1º, da Lei Municipal nº 77/1977, e a pagar os valores retroativos desde março de 2023, corrigidos pela taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o vencimento base ou sobre a remuneração total; (ii) estabelecer se a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, notadamente o tempo de serviço necessário e os elementos remuneratórios que compõem a base de cálculo do adicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (Lei nº 77/1977, art. 167, §1º) prevê expressamente que o adicional por tempo de serviço será calculado sobre a remuneração, não se limitando ao vencimento base, o que impede interpretação restritiva pelo ente público com base em normas constitucionais de observância geral.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma o direito do servidor ao adicional por tempo de serviço quando há previsão legal municipal expressa, mesmo em face das alterações introduzidas pela EC nº 19/1998.
A aplicação da Emenda Constitucional nº 19/1998 e da jurisprudência do STF (RE 633077/MG) não invalida a previsão legal municipal, pois veda apenas o efeito cascata, não o cálculo da vantagem sobre a remuneração, quando assim autorizado por lei.
A autora demonstrou tempo de serviço superior a 25 anos (id nº 34746973 e 34746974) e a existência de norma local (id nº 3474697 - pág. 29 e 30) que lhe garante o direito à vantagem (sexta parte), transferindo ao Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não foi feito (art. 373, II, do CPC), especialmente por se tratar de ente detentor dos registros funcionais da servidora.
O entendimento consolidado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e nos precedentes locais reafirma que a ausência de comprovação do pagamento da vantagem legal implica procedência do pedido formulado pelo servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto no art. 167, §1º, da Lei Municipal nº 77/1977 deve ser calculado sobre a remuneração total, nos exatos termos da legislação local.
Cabe ao ente público comprovar o pagamento do adicional ou a inexistência do direito, por deter os registros funcionais do servidor.
O simples questionamento sobre a base de cálculo ou tempo de serviço não afasta o direito do servidor quando amparado por lei específica e provas suficientes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIV; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 40; Lei nº 12.153/09, art. 15; Lei Municipal nº 77/1977, art. 167, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 633077/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 05.03.2013; TJPB, RI 0800836-29.2023.8.15.0231, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 29/05/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-10.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:07
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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