TJPB - 0820996-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 04:20
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 08:52
Expedição de Carta.
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29/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 01:36
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820996-32.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 11:42
Expedição de Carta.
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30/06/2025 11:40
Expedição de Carta.
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30/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:00
Expedição de Carta.
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27/06/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:56
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/05/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 12:42
Expedição de Carta.
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15/04/2025 12:42
Expedição de Carta.
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15/04/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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