TJPB - 0802085-58.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802085-58.2025.8.15.0000 REQUERENTE: COMPASS.UOL TECNOLOGIA LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, PASSEI DIRETO TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA.
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 37000488).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de setembro de 2025 . -
27/08/2025 15:41
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2025 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 16:17
Juntada de Petição de cota
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28/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:25
Desentranhado o documento
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28/07/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 06:26
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:47
Decorrido prazo de VANESSA NASR em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0802085-58.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo “A” Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Compass.uol Tecnologia Ltda e outros Advogada: Vanessa Nasr (OAB/SP 173676) Apelado: Estado da Paraíba Representante Legal: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de Tutela Cautelar Incidental protocolada por Compass.Uol Tecnologia Ltda. e outros, no âmbito deste pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta contra sentença proferida no autos do Mandado de Segurança n.º 0822461-13.2024.8.15.2001.
A ação mandamental foi impetrada em face do ato coator praticado pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba – Posto Fiscal Estadual em João Pessoa-PB.
Em momento anterior ao pedido de tutela cautelar, houve decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo (ID 33197523), sob o fundamento de que o mandado de segurança não é apto a instrumentalizar a pretensão requerida, uma vez que os impetrantes da ação mandamental, ora requerentes, pretendem obter decisão judicial para que o Estado da Paraíba deixe de realizar apreensões futuras de bens do seu ativo imobilizado, pleito que, conforme a jurisprudência, foge do conceito de “direito líquido e certo”, pressuposto necessário para concessão da segurança.
Nas razões da tutela requerida (ID 34685323), os requerentes aduzem que houve a retenção de novos bens do seu ativo imobilizado, conduta que, sob a ótica dos peticionantes, comprova a reiteração da prática do Fisco Estadual, afastando a alegação de que o pedido visa discutir evento futuro e incerto.
Por tais motivos, requerem a concessão de liminar para determinar a imediata liberação dos novos objetos apreendidos, bem como para coibir o Fisco Estadual de realizar novas apreensões e manter os bens enviados pelos requerentes como forma de receber o suposto imposto devido. É o relatório.
Os requerentes pretendem a concessão de tutela cautelar incidental para liberação de bens do seu ativo imobilizado que foram apreendidos pelo Fisco do Estado da Paraíba, bem como para o ente estatal deixar de realizar novas retenções sob o pretexto de cobrar indiretamente as obrigações tributárias oriundas de atos de fiscalização.
Ocorre que, como dito na manifestação que negou o pedido de efeito suspensivo, há jurisprudência reiterada no sentido de que a ação mandamental não é apta a permitir decisão judicial visando coibir apreensões futuras pelo Fisco Estadual, havendo, inclusive, pronunciamento recente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ATO FUTURO E INCERTO.
DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
A Corte de origem consignou, ao decidir a lide (fls. 343-344, grifei): "No caso concreto, com relação às notas fiscais acostadas aos autos (Id 6178667), a agravante demonstrou que se trata de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de sua titularidade, portanto, descabida a cobrança de ICMS por parte da autoridade coatora, consoante o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores (Súmula 166/STJ; REsp: 1125133/SP/Tema 259, ARE 1.255 .885- MS/Tema 1099), no sentido de que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, ainda que se trate de operação interestadual.
Vejamos: (...)
Por outro lado, no que concerne ao pedido relacionado a atos futuros, a segurança deve ser denegada, vez que a impetrante não especifica a operação que pretende acobertar com a decisão, não dirigindo a ação a um ato específico.
Nesse contexto, importa ressaltar que o instituto do Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não para garantir salvo conduto para situações futuras, incertas e indeterminadas, sem qualquer precisão de data, conteúdo ou qualquer especificação de sua ocorrência". 2.
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.Conforme precedente do STJ, "o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes .
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas (REsp n. 844.778/SP, Rel.
Min .
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26/3/2007, p. 240.).3 .
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.
Nessa senda: AgInt no RMS n. 58.316/SP, Rel .
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/3/2023, AgInt no REsp n. 1.945 .760/MT, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1 .434.113/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 19/8/2021 e AREsp . 1.562.579/MG, Rel.
Min .
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.4.
Agravo Interno não provido”.
STJ - AgInt no REsp: 2123789 PA 2024/0044571-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024.
Ressalta-se, ainda, que o STJ já se manifestou no sentido supracitado mesmo em casos de mandado de segurança de caráter preventivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO A ATO FUTURO E GENÉRICO.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. (...) 5. "O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie" (REsp 1.064.434/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011). 6.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7.
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
AREsp n. 1.562.579/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça entende que o caráter preventivo do mandado de segurança visa preservar coação que se encontre iminente, como, por exemplo, na hipótese em que os requerentes fossem realizar envio de bens do seu ativo imobilizado e, já cientes da suposta conduta ilegal do Fisco do Estado da Paraíba, impetrassem a ação mandamental com o objetivo de resguardar eventual apreensão.
Isso não significa que a pretensão dos requerentes seja juridicamente inviável, mas apenas que o mandado de segurança não é o instrumento cabível, podendo as partes se valer, por exemplo, do ajuizamento de uma ação ordinária.
Vejamos que esse entendimento já foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, tendo o Relator da Apelação Cível n.º 0716040-55.2018.8.02.0001 exarado a seguinte manifestação em seu voto: “Vê-se, pois, que objetiva, na realidade, o impetrante/apelante, impedir a autoridade apontada como coatora de apreender mercadorias com o fito de recolher o pagamento do ICMS.
Observa-se, portanto, que o pedido é genérico, não se verificando, tampouco, a liquidez do direito pleiteado, haja vista se referir a toda e qualquer compra a ser realizada. (...) Dessa forma, não é possível que se conceda a segurança requerida em razão de não haver especificação de nenhuma transação, nenhum fato concreto, apenas pedidos genéricos, referindo-se a toda e qualquer operação que vier a ser realizada com as mercadorias comercializadas , o que requer a propositura de ação ordinária”.
TJ-AL - Apelação Cível: 0716040-55.2018.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2019.
Reitero essas considerações porque o requerimento de tutela cautelar incidental também visa à possibilidade de liberação das mercadorias que, supostamente, foram retidas em caráter ilícito, pleito que entendo não ser passível de apreciável no âmbito deste mandado de segurança.
Vejamos que, como a jurisprudência entende que a ação mandamental não pode abarcar uma pretensão prospectiva genérica, não há como incluir as novas apreensões no âmbito deste mandado de segurança, uma vez que, à época do seu ajuizamento, sequer havia a hipótese de retenção das mercadorias listadas nas razões de ID 34685323.
Portanto, entendo que a discussão sobre as novas apreensões deve ocorrer no âmbito de uma nova ação, que, inclusive, não comporta distribuição por prevenção, visto que o mandado de segurança n.º 0822461-13.2024.8.15.2001 já foi sentenciado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela incidental, mantendo a negativa de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível n.º 0822461-13.2024.8.15.2001, bem como deixando de me pronunciar sobre as novas apreensões realizadas, visto que fogem ao escopo dos limites objetivos da lide, fixados na petição inicial.
Providências: Comunique-se ao Juízo a quo prolator da decisão.
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido no despacho ID 34346481.
Publicações e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/02/2025 10:40
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 11:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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