TJPB - 0802852-44.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
07/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0802852-44.2024.8.15.0061 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE TEIXEIRA DE MORAIS FILHO RECORRIDO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por José Teixeira de Morais Filho, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que foi vítima de fraude perpetrada por correspondente bancário e funcionários do Banco do Brasil na cidade de Tacima/PB, que resultou na contratação indevida de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Argumenta que, apesar de ter sido constatada e cancelada a operação fraudulenta, o juízo de origem equivocou-se ao não reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, deixando de aplicar a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.
Defende que a sentença ignorou documentos que demonstrariam o golpe e a própria contestação do banco reconhecendo o cancelamento do empréstimo.
Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões, o recorrido Banco do Brasil S.A. suscitou, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso limitou-se a repetir argumentos da petição inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso.
No mérito, defendeu a validade do contrato, destacando que o empréstimo foi firmado mediante uso de cartão e senha pessoais, sem indícios de falha do banco, e que a autora não comprovou não ter recebido os valores.
Assevera que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável, pois, ainda que cancelado posteriormente, a operação seguiu os trâmites regulares.
Subsidiariamente, requer, caso reconhecido algum dever de indenizar, a fixação do quantum em valor razoável e proporcional. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025).
No presente feito, verifica-se que a parte autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
30/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
30/06/2025 08:35
Declarada incompetência
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19/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:06
Juntada de #Não preenchido#
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19/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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