TJPB - 0804660-78.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:11
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804660-78.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: NAYARA CRISTINA FERRAZ REQUERIDO: JOELIO NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos.
NAYARA CRISTINA FERRAZ, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Execução de Alimentos contra JOELIO NASCIMENTO DA SILVA, conforme alegações contidas na exordial.
O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de depósito.
A exequente ratificou a quitação do débito alimentício pelo executado, pugnando pela extinção do feito (Id. 115798501).
Relatados, DECIDO.
Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, tendo a exequente, na petição de ID. 115798501, informado sobre a quitação do débito.
Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
18/07/2025 14:07
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:31
Determinado o arquivamento
-
17/07/2025 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804660-78.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: NAYARA CRISTINA FERRAZ Endereço: Rua Epaminondas Melo do Amaral_**, 1436, Sítio do Mandaqui, SÃO PAULO - SP - CEP: 02542-000 REQUERIDO: JOELIO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua João Belo Vieira_**, 433, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-040 Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por NAYARA CRISTINA FERRAZ em face de JOELIO NASCIMENTO DA SILVA.
Devidamente intimado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, no prazo de 03 (três) dias, em conformidade com o estabelecido no art. 528 do CPC, o executado apresentou justificativa de id. 97894657 e realizou depósito judicial.
Intimada, a exequente informou que o executado não quitou as parcelas que se venceram no decorrer do processo (id. 98421008).
Foi deferido o pedido de liberação de valores e expedido o competente alvará judicial para a transferência dos valores constantes em conta judicial para a conta de titularidade da exequente, bem como nova intimação do executado para quitar o saldo remanescente (id. 103602097).
Em petição de id. 104547740, a parte executada apresentou a mesma justificativa e juntou comprovantes de transferências, contudo, a exequente informa que o executado permanece inadimplente.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, é preciso considerar que se trata de ação de execução de alimentos proposta na modalidade prevista no art. 528 do Código de Processo Civil, e, nessa forma procedimental, deve haver a intimação do executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, relativamente às três prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como daquelas que vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
No caso, observo que o executado apresentou justificativa alegando que em razão dos gastos de subsistência seu e da prole do casal, que está sendo mantido unicamente por ele, não conseguiu pagar outra parcela, pois está arcando sozinho com as mensalidades e matrículas escolares, bem como informa que não há maiores prejuízos à exequente, uma vez que esta está percebendo R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de Bolsa Família.
Ocorre que, tais argumentos não justificam o inadimplemento da prestação alimentar, pois não há nos autos comprovação da impossibilidade absoluta do executado de cumprir a obrigação fixada judicialmente, além do que, o recebimento de benefício assistencial pela genitora não afasta o dever do alimentante, tampouco supre a obrigação alimentar imposta, razão pela qual se revela incabível a justificativa apresentada pelo executado.
A leitura da regra legal mostra que a lei não impede que o credor execute todos os valores devidos, embora, por construção jurisprudencial, só se admita a prisão civil do devedor se for comprovada a não quitação das parcelas vencidas no curso do processo ou das três prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
No caso, vencidas as três primeiras parcelas não pagas, os autores requereram a continuidade da execução, no tocante às parcelas que e venceram no curso da demanda, o que torna admissível, assim, a decretação da prisão, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" No mesmo sentido: APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – SÚMULA 309/STJ – 1- Nos termos da súmula 309 do superior tribunal de justiça, incluem-se no débito alimentar as prestações que se vencerem no curso da execução.
Princípios da economia processual e da dignidade humana. 2- Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem à instância de origem, a fim de dar regular processamento à execução. (TJDFT – Ap 20.***.***/0993-84 – (553356) – Rel.
Des.
Flavio Rostirola – DJe 07.12.2011 – p. 105) Assim, estando comprovada a dívida alimentar e não havendo a demonstração de impossibilidade momentânea e absoluta do devedor de pagar os alimentos a que está obrigado e que é objeto desta ação de execução, é cabível o decreto de prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para albergar a execução de alimentos em favor da prole que deles necessita para manter a mínima dignidade.
Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, REJEITO A JUSTIFICATIVA DE ID. 104547740 e DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado JOELIO NASCIMENTO DA SILVA, com fulcro no § 3º do art. 528, do CPC, bem como no artigo 19, da Lei nº 5.478/68, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com as cautelas de estilo, sobretudo no que se refere à qualificação do executado, devendo constar no mandado que a segregação deverá ocorrer em separado dos demais presos, ficando ciente de que, efetuado o pagamento das parcelas indicadas na inicial e as que se vencerem no curso do processo, conforme cálculos atualizados pela parte, no valor de 1.657,81, através do Advogado constituído, a ordem de prisão será suspensa.
No caso de requerimento, expeça-se certidão de protesto e intime-se o requerente para retirá-lo, em 03 (três) dias, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC.
Expeça-se mandado de prisão através do BNMP2, com validade de dois anos, tão logo atualizados os cálculos do débito pela exequente.
Cumpra-se.
P.I.
João Pessoa-PB, 23 de junho de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
30/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:59
Determinada diligência
-
30/06/2025 11:59
Revogada a Prisão
-
30/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:19
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 18:08
Determinada diligência
-
23/06/2025 18:08
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
28/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:54
Publicado Expediente em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:17
Outras Decisões
-
17/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:51
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 22:18
Deferido o pedido de
-
20/09/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de VALDIRENE VAZ NERY em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAYARA CRISTINA FERRAZ registrado(a) civilmente como NAYARA CRISTINA FERRAZ - CPF: *47.***.*71-09 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 22:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801508-93.2024.8.15.0201
Josefa Maria da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 08:27
Processo nº 0805240-23.2025.8.15.0371
Diomar Braga de Lima
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Naylson do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 18:22
Processo nº 0801954-73.2024.8.15.0241
Jose Bezerra de Souza
Banco Paulista S.A.
Advogado: Maria Luiza Freitas Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 09:31
Processo nº 0815141-09.2024.8.15.2001
Rita Maria da Conceicao Santana
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Thais Fernandes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 12:34
Processo nº 0801249-11.2025.8.15.0251
1 Delegacia Distrital de Patos
Jose Romero Nunes da Silva
Advogado: Luiz Gustavo de Sousa Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 07:23