TJPB - 0806068-62.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:54
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806068-62.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: ARMINDO JOSE SOARES FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
Passo a decidir.
Intimado da sentença, o embargante apontou a ocorrência de omissão no julgado, por entender que o Juízo não observou os documentos comprobatórios do seu domicílio nesta cidade (Id. 115321899).
Ocorre que a tese levantada pelo embargante não consiste, em si, omissão havida no texto da sentença.
A argumentação deduzida na sentença mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado.
Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados.
A parte embargante se vale de mecanismo processual inadequado para a reformulação do teor da sentença e reapreciação do convencimento deduzido, pretendendo adentrar no mérito discutido.
Os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação (mérito), não podem ser discutidos em sede de aclaratórios, o que impõe este juízo a rejeitar os embargos assim opostos.
Ademais, dispõe o enunciado 162 do FONAJE: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.”.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1024 do atual Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso inominado.
Mantenho, assim, em todos os seus termos a sentença de Id. 114777484.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
05/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0806068-62.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Honorários Advocatícios] Polo ativo: EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Polo passivo: EXECUTADO: ARMINDO JOSE SOARES FILHO Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/06/2025 10:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:08
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 05:02
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 09:48
Outras Decisões
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07/05/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 05:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2025 15:43
Expedição de Carta.
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11/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/02/2025 13:26
Expedição de Carta.
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21/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/02/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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