TJPB - 0802659-58.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0802659-58.2025.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada CONTESTAÇÃO com a formulação de teses defensivas preliminares e/ou prejudiciais de mérito (art. 337 do CPC1), ou com a alegação de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor, ou RECONVENÇÃO, nos termos dos arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC c/c art. 308 do Código de Normas Judiciais2, INTIMO a parte Autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação.
SANTA RITA, 6 de agosto de 2025.
FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII - coisa julgada; VIII – conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2(CPC) Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC) Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. (CPC) Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. (Código de Normas Judiciais) Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802659-58.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: TATHYANA MAROJA DI PACE.
REU: BANCO BRADESCO, RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO VISTO.
Trata-se de ação de declaração de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais, protocolizada por TATHYANA MAROJA DI PACE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Resumidamente informa que, em 11/02/2025 por volta de 13h50, foi vítima de um sequestro-relâmpago, tendo sido coagida a transações bancárias.
Apresentou documentos.
O Juízo determinou que a promovente emendasse a inicial retificando o valor da causa, uma vez que não correspondia com o valor do bem econômico pretendido.
A promovente se manifestou esclarecendo que na presente demanda pretende discutir a contratação de dois empréstimos, um no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e outro de R$14.000,00 (quatorze mil reais) e requer condenação do promovido a pagar indenização por danos morais de R$20.000,00.
Assim, requereu concessão de tutela provisória de urgência determinando aos promovidos que se abstenham de cobrar tais empréstimos. É o resumo.
Decido. 1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, haja vista o pedido de assistência judiciária gratuita, em análise ao que dispõe o art. 99, §2º1 , CPC, não há, neste momento, nos autos, elementos que indiquem de modo diverso à pretensão, desta forma, nos termos do art. 98, caput, CPC, DEFIRO O PEDIDO. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA2 (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do art. 3003 , CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º4 , do mesmo dispositivo normativo.
Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera pars, fundada no §2º5 , do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido.
Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, verifica-se o feito versar sobre negócio jurídico de mútuo, do qual, a princípio a parte promovente reconhece a contratação, entretanto, argumenta que foi pactuado sob coação durante sequestro relâmpago, logo, os descontos deveriam ser suspensos.
Os documentos colacionados aos autos demonstram nitidamente a probabilidade do direito, uma vez que apontam para a ocorrência de uma situação de sequestro relâmpago, havendo risco à integridade física da promovente.
Além disso, a eventual confirmação de que houve coação na contratação do empréstimo, é uma hipótese de vício da declaração de vontade da parte, fundamento válido e suficiente para anular o contrato resultante, nos termos do artigo 151 do Código Civil.
Por sua vez, quanto ao perigo do dano a cobrança de débito aparentemente indevida é capaz de gerar inegável dano, na medida em que sujeita o devedor a dívidas além das regulares, constringindo orçamento e exigindo concessões orçamentárias que podem facilmente gerar outros problemas.
Por fim, quanto a irreversibilidade da medida concluo que se trata de medida reversível, porque na hipótese de insucesso do pedido principal, o prosseguimento do contrato poderá ser retomado regularmente.
Portanto, há razoáveis elementos de convicção dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas dos contratos dos autos, e ressalte-se que a autora juntou aos autos comprovante de depósito judicial.
Isto posto, DEFIRO a tutela nos termos requeridos para determinar que os promovidos se abstenham de realizar a cobrança do pagamento das parcelas do contrato 3-522582759 (Id. ) 111128400, p. 05) e do contrato de empréstimo no valor de R$50.000,00, ambos pactuados no dia 11/02/2025.
Defiro o pedido de emenda da inicial, de forma que a presente demanda prosseguirá unicamente discutindo os dois contratos de empréstimos consignados e a indenização por danos morais, conforme requerido.
Nos termos do art. 2386, CPC, CITE-SE.
Intime-se.
Santa Rita, data na assinatura eletrônica. 1 (CPC) Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 Marinoni, Luiz Guilherme.
Tutela provisória [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
O art. 301 demonstra que a tutela cautelar se destina a assegurar a efetividade da tutela satisfativa do direito material.
Por esta razão, é caracterizada pela instrumentalidade e pela referibilidade. (…) A tutela antecipada, porém, é satisfativa do direito material, permitindo a sua realização – e não a sua segurança – mediante cognição sumária. (Pgs. 35/36) 3 (CPC) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 (CPC) Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5 (CPC) Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 6 (CPC) Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. -
30/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:49
Expedição de Carta.
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30/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATHYANA MAROJA DI PACE - CPF: *18.***.*05-49 (AUTOR).
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27/06/2025 09:47
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATHYANA MAROJA DI PACE - CPF: *18.***.*05-49 (AUTOR).
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24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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