TJPB - 0801466-02.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de USINA MARAVILHAS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:01
Juntada de Mandado
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13/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:44
Juntada de Alvará
-
13/08/2025 07:44
Juntada de Alvará
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06/08/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 05:44
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DESAPROPRIAÇÃO (90).
PROCESSO N. 0801466-02.2024.8.15.0021 [Desapropriação].
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
REU: USINA MARAVILHAS S.A..
SENTENÇA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E RATIFICADO EM JUÍZO.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, "B", DO CPC. É plenamente válida e eficaz a transação celebrada entre as partes, maiores e capazes, versando sobre o valor indenizatório de imóvel objeto de desapropriação, por se tratar de direito patrimonial disponível.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Desapropriação ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA em face da USINA MARAVILHAS S.A., objetivando a expropriação de áreas de terras destinadas à construção da Barragem de Cupissura, no município de Caaporã/PB.
A petição inicial foi instruída com o Contrato de Promessa de Desapropriação Amigável, firmado entre as partes, no qual se pactuou a indenização no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
A autora comprovou o depósito judicial do valor acordado e o recolhimento das custas, tendo sido deferida a imissão provisória na posse do imóvel.
A parte ré, USINA MARAVILHAS S.A., habilitou-se nos autos, informando sua nova denominação social para NOVA MARAVILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A , e, em petição de ID 108356815, requereu a homologação da transação extrajudicial consubstanciada no referido contrato.
Intimada para se manifestar sobre o pedido da ré (ID 115325532), a CAGEPA anuiu expressamente com o pedido de homologação do acordo e a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as partes, maiores e capazes, firmaram acordo extrajudicial para por fim ao litígio, conforme se extrai do "Contrato de Promessa de Desapropriação Amigável" (ID 105071331) e das petições subsequentes (IDs 108356815 e 115691563).
A transação é negócio jurídico que visa à terminação do litígio mediante concessões mútuas, sendo um meio de autocomposição da lide incentivado pelo ordenamento jurídico.
Uma vez que o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, não há óbice à sua homologação.
Ambas as partes requereram expressamente a homologação judicial do acordo, visando a extinção do processo com resolução de mérito, o que encontra amparo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (IDs 105071331, 108356815 e 115691563) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma transacionada.
Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis Competente, para que proceda à averbação da desapropriação e ao registro da propriedade das áreas descritas na inicial em nome da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Caaporã, 29 de julho de 2025.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:21
Homologada a Transação
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14/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DESAPROPRIAÇÃO (90).
PROCESSO N. 0801466-02.2024.8.15.0021 [Desapropriação].
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
REU: USINA MARAVILHAS S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação de Num. 108356815.
ANOTE-SE.
Intime-se o autor para manifestação em relação à referida petição, notadamente quano ao pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:08
Juntada de Mandado
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31/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:49
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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