TJPB - 0816091-67.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:00
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:47
Decorrido prazo de GRUPO MELHOR GAS SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI em 28/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:19
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 08:51
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816091-67.2025.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GRUPO MELHOR GAS SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI REU: MARCILIA JULYA MEIRA DA COSTA - ME, CANAA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 290 E 485, IV DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER entre as partes acima epigrafadas.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, foi a parte intimada para providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, permanecendo inerte (Id 115242231).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decisão.
Não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No caso dos autos, a intimação do promovente para efetuar o recolhimento das custas processuais foi efetuada em 27/06/2025, tendo o sistema registrado ciência nos dias 01/07/2025 e 07/07/2025, sem que a parte interessada tenha providenciado, até a presente data, o pagamento das custas processuais antecipadas, necessário ao regular processamento da ação.
Impõe-se, assim, o cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio no art. 290 c/c 485, IV do CPC.
P.R.
Intime-se para conhecimento.
Após, face a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição desta ação, e o consequente arquivamento do processo.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
28/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 06:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DANTAS NETO em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:14
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816091-67.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A parte autora, pessoa jurídica, requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, afirmando estar com dificuldades financeiras, não podendo arcar com as custas e despesas judiciais. 2.
Para a concessão da justiça gratuita, atesta-se a condição de hipossuficiência, em razão de cada caso concreto.
Todavia, não se pode perder de vista a ideia de proporcionalidade entre o direito buscado pela parte, tendo como garantia o livre acesso à justiça e a utilização indevida do sistema processual, que emperra o Judiciário e abarrota o serviço cartorário, mais, ainda, quando a parte aufere os benefícios da justiça gratuita. 3.
No caso dos autos, a promovente justifica o pedido de justiça gratuita por se tratar de pessoa jurídica que alega se encontrar com problemas financeiros, entretanto não trouxe qualquer prova do alegado.
A promovente não juntou, sequer, documento relativo à contabilidade ou renda anual, com demonstrativo de receitas e despesas, limitando-se a requerer o benefício. 4.
De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não se observa no caso dos autos. 5.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a Súmula 481 do e.
Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2.
Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. 3.
Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049261-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021) (TJ-PR - AI: 00492617820218160000 Curitiba 0049261-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) 6.
Desta feita, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, e determino a intimação da promovente para o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
27/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRUPO MELHOR GAS SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-86 (AUTOR).
-
06/05/2025 09:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
05/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000746-28.2014.8.15.0471
Romulo Andrade do Monte
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: William Wagner da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0801941-56.2024.8.15.0441
Banco Bradesco
Luana Lopes da Silva
Advogado: Rafael Alves Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 17:31
Processo nº 0839744-83.2023.8.15.2001
Rosilene Gomes Cardoso
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 14:21
Processo nº 0839744-83.2023.8.15.2001
Rosilene Gomes Cardoso
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 19:28
Processo nº 0823342-68.2016.8.15.2001
Glauciene Paula de Souza Marcone
Tiago Felix do Nascimento
Advogado: Milena Marcone Ferreira Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2016 15:23