TJPB - 0800591-02.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 01:34 Publicado Expediente em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:33 Publicado Expediente em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0800591-02.2025.8.15.0731 Autor: JOSE BENONE DA SILVA BERNARDO Ré(u): APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação remanescente conforme requerido no evento retro, sob pena de penhora via SISBAJUD.
 
 Havendo apresentação de impugnação pela parte vencida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo cumprimento da obrigação e caso não tenham sido apresentados cálculos, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da Lei, para fins de prosseguimento da penhora on-line, sob pena de arquivamento do feito, advertindo-se ainda acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do Art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
 
 Sendo apresentados os cálculos, retornem-me os autos conclusos para fins de realização de penhora via sistema SISBAJUD.
 
 Na hipótese de cumprimento espontâneo pela parte promovida, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe.
 
 Em seguida, arquivem-se Cumpra-se.
 
 Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
 
 PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 15:27 Determinada diligência 
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                                            19/08/2025 09:19 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 09:00 Juntada de informação 
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                                            08/08/2025 08:58 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/08/2025 08:57 Transitado em Julgado em 16/07/2025 
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                                            30/07/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 02:51 Decorrido prazo de JEAN TULIO CARDOSO NETO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:51 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:51 Decorrido prazo de CAROLAINE ANDRE DA SILVA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:46 Publicado Expediente em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:41 Publicado Expediente em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:41 Publicado Expediente em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0800591-02.2025.8.15.0731 Autor: JOSE BENONE DA SILVA BERNARDO Ré(u): APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório na forma da lei.
 
 Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
 
 Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
 
 Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
 
 Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
 
 Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
 
 Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
 
 Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
 
 Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
 
 CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            30/06/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 15:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/06/2025 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 12:14 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            18/06/2025 12:13 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            18/06/2025 12:13 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            08/05/2025 08:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/04/2025 10:08 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            16/04/2025 08:30 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/04/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo. 
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                                            16/04/2025 08:26 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/04/2025 07:34 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/04/2025 21:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2025 16:47 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/04/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 12:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2025 10:26 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            24/03/2025 21:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/03/2025 16:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/03/2025 16:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/03/2025 16:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/03/2025 16:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/03/2025 11:54 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/03/2025 07:57 Expedição de Carta. 
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                                            12/03/2025 07:57 Expedição de Carta. 
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                                            12/03/2025 07:53 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2025 07:53 Expedição de Mandado. 
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                                            12/03/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 07:43 Juntada de informação 
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                                            12/03/2025 07:43 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo. 
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                                            30/01/2025 19:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/01/2025 19:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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