TJPB - 0801048-58.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801048-58.2025.8.15.0141 Polo ativo: BRENIO PLAUCIO SOUSA SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte recorrida, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para fins de ciência do inteiro teor do recurso inominado interposto nos autos pela parte recorrente, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita (contrarrazões).
Catolé do Rocha-PB, 20 de agosto de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
20/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BRENIO PLAUCIO SOUSA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:31
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801048-58.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: BRENIO PLAUCIO SOUSA SANTOS Endereço: RUA APOLONIO PEREIRA, 307, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: PAULO AUGUSTO DE SOUSA SANTOS - PB27315 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPLANTAÇÃO DO QUINQUÊNIO NO PERCENTUAL CORRETO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO BRENIO PLAUCIO SOUSA SANTOS, já qualificada nos autos e por intermédio de advogado, ajuizou ação ordinária de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS/PB, igualmente qualificado nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, ser servidor público do ente demandado, exercendo a função de operador de microcomputador, cujo ingresso de deu em 01/09/2009.
Argumentou que a edilidade demandada não implantou em seus vencimentos o adicional por tempo de serviço no percentual correto (15%), equivalente ao tempo de serviço acumulado.
Por tal razão, requereu a procedência do pedido para condenar o ente municipal à implantação do adicional por tempo de serviço, bem ainda ao pagamento do retroativo.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 112072583), onde arguiu que o autor deveria ter requerido a implantação.
Disse que o requerimento é requisito indispensável à correção do percentual.
Instado a se manifestar, o autor impugnou a contestação (ID 112576569).
Não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à análise deste juízo envolve o alegado direito da parte autora, que é servidor público municipal, de corrigir adicional por tempo de serviço.
O feito está apto à julgamento, vez que o exame da matéria deduzida, sendo esta unicamente de direito, independe da produção de outras provas (art. 355, I do Código de Processo Civil).
No que tange ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), observo que a Lei Complementar nº 001/2009 (Regime Único dos Servidores Públicos do Município de Brejo dos Santos/PB) prevê que o adicional por tempo de serviço será devido apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos.
Vejamos: Art 83.
Os servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, perceberão adicionais de 5%(cinco por cento) sobre os vencimentos, ao completarem os primeiros cinco anos de efetivo serviço público, acrescentando-se mais 5% (cinco por cento) e a cada vez que a estes se somarem outros cinco anos de serviço, limitando-se a 25%(vinte e cinco por cento), contados na forma estabelecida nos parágrafos deste artigo.
Parágrafo único - Computa-se, para tanto, o tempo de serviço realizado em outra instituição, pública ou privada, requerida através de processo administrativo.
Neste contexto,, consoante se depreende da Lei Orgânica do Município de Brejo dos Santos, apenas os servidores que ocupam cargo de provimento efetivo ou em comissão fazem jus automaticamente ao adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração integral.
No caso em epígrafe, a parte autora ocupa cargo efetivo, contratado em 2009 mediante aprovação em concurso público, conforme se comprova dos documentos acostados.
Outrossim, a alegação da edilidade municipal, no sentido de necessidade de requerimento administrativo para implantação, não encontra amparo na legislação, considerando que o parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 001/2009, dispõe sobre a necessidade de requerimento administrativo para cômputo do tempo de serviço realizado em outra instituição, o que não é o caso da parte autora.
Portanto, sabendo que a parte autora é servidor efetivo e que faz jus ao referido adicional, merece deferimento o pleito formulado na presente demanda, para implantação do adicional de tempo de serviço no valor equivalente a 15% (quinze por cento) e condenação do demandado nos efeitos retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: A) CONDENAR o(a) promovido MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS-PB na obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do adicional por tempo de serviço no valor equivalente a 15% (quinze por cento), nos termos da legislação aplicável; B) CONDENAR o promovido MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS-PB na obrigação de pagar ao requerente os valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal, relativos ao adicional por tempo de serviço no valor equivalente a 15% (quinze por cento), a partir de 01/09/2024, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.
Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.899,05 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BRENIO PLAUCIO SOUSA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:42
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2025 06:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:21
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 17:55
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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