TJPB - 0803239-65.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 01:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803239-65.2025.8.15.0371 Assunto [Pagamento em Pecúnia] Parte autora FRANCISCO DAS CHAGAS SICUPIRA DE SOUSA Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado: 1- Evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; 2-Intime-se o exequente para, em quinze dias, apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; 3- Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
30/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:30
Juntada de Projeto de sentença
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15/06/2025 21:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:20
Determinada diligência
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25/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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