TJPB - 0001088-05.2011.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, foi firmado o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito ao crédito discutido nos autos.
No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF: “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Nossa jurisprudência pátria tem utilizado de maneira analógica o REsp nº 1.340.553/RS na atividade executória, conforme se vê nos seguintes arestos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL N° 0045689-75.2009.815.2001.
Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Apelante: R Fernandes & CIA Advogado: Inaldo de Souza Morais Filho - OAB PB11583-A Apelado: Reinaldo Passos de Souza APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NA SÚMULA 150 DO STF.
BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EMBORA A EXEQUENTE NÃO TENHA SE MANTIDO INERTE EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Consoante o entendimento firmado pelo superior Tribunal de Justiça no RESP n. 1340553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, com a não localização do devedor e/ou não localização de bens penhoráveis inicia-se o prazo de suspensão da execução, findo o qual será o processo arquivado. - Transcorrido o prazo do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente, que poderá ser, de ofício, reconhecida e decretada pelo juiz. - O início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, só restando afastada a caracterização da prescrição intercorrente caso o exequente comprove, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo. - A localização de bens penhoráveis, mas que irrisórios para o adimplemento da prestação, não é capaz de interromper o prazo prescricional, pois tais bens mostraram-se inaptos à garantia da execução. (0045689-75.2009.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024). grifo nosso TJ-PR - Apelação: APL XXXXX19958160001 Curitiba XXXXX-16.1995.8.16.0001 (Acórdão).
Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS – AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1° e 4°, DO ART. 921, DO CPC/2015 - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2°, DA LEI 6.830 /1980)- PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP N° 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - XXXXX-16.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2021). grifo nosso TJ-PR - Agravo de Instrumento: Al XXXXX20208160000 Ponta Grossa XXXXX-71.2020.8.16.0000 (Acórdão).
Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N°. 1.340.553/RS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TUPR - 16ª C.
Cível - XXXXX-71.2020.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021). grifei TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-17.2021.8.07.0000 Jurisprudência • Acordão • Mostrar data de publicação Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMATICA.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. - grifei I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Neste sentido, fixo os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório, utilizando analogicamente o art. 40 da LEF da seguinte forma: 1- os autos foram suspensos de forma automática por um ano em 11/09/2012 (Num. 28194445 - Pág. 44), data da ciência da parte exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (Num. 28194445 - Pág. 38).
O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública, in casu, da parte exequente, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever do magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, o que faço neste momento; 2- consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 11/09/2013; 3- e o decurso do prazo prescricional em 10/09/2016 (CC, art. 206, § 3º, VIII).
Desse modo, determino que se intime a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito discutido nos autos (CPC, art. 921, § 5º).
Seguem informações do INFOJUD e do SISBAJUD.
Rio Tinto, 30 de junho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2024 05:10
Juntada de provimento correcional
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13/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:38
Juntada de provimento correcional
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14/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
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02/02/2023 21:48
Decorrido prazo de UBIRACIR BARBOSA MAIA em 27/01/2023 23:59.
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10/01/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 04:16
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 04:07
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
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26/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:47
Conclusos para despacho
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13/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/08/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2020 19:00
Conclusos para despacho
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09/05/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
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09/03/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 18:18
Processo migrado para o PJe
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28/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 28: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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28/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2020 NF 13/20
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28/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 01/2020 10:54 TJERT05
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31/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2019 NF 184/1
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17/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2019
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07/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2019
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07/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2019
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18/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 03/2019 PETICAO BNB
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31/07/2018 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 09: 07/2018
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13/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2018
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09/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2018
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09/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2018
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11/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2018
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11/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2018
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26/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 03/2018 BNB S.A.
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30/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 10/2017
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17/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2017 P000347170581 14:11:25 BANCO D
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06/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2017 NF 180/1
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23/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2017
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23/07/2017 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 21/07/2017
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12/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016
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12/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2016
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05/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 10/2016
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26/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2016 P000422160581 15:36:29 BANCO D
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06/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2016 NF 152/1
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26/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2016
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10/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2015
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10/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2015
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17/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 09/2015 PROTOCOLIZ. PETIÇÃO
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10/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2015 CERT.PUB. NOTA DE FORO
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25/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2015 P000211150581 14:41:56 BANCO D
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13/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2015 NF 136/1
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13/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2015 NF 136/1
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13/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2015
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07/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2014 CERTIFICADO
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07/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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31/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2013
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29/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2013
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29/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2013
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07/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 10/2013
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09/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 09/2013
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20/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 07/2013 MANDADO SOLICITADO
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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14/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14122012
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14/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14122012
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14/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14122012
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01/10/2012 00:00
Mov. [291] - DOCUMENTOS : PETICAO AG JUNTADA 01102012
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28/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28092012
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06/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092012 NF 141: 12
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18/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052012
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21/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21032012
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05/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05032012
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08/12/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 081220111ANTONIO MARCO
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15/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092011
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10/06/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2011
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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