TJPB - 0802098-04.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:14
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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23/08/2025 11:35
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:45
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:45
Decorrido prazo de EUFRAZIO DE OLIVEIRA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:28
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802098-04.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: EUFRAZIO DE OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCICLEIA DE FRANCA RODRIGUES - PB24951, KLERYSTHON DE ANDRADE CAROLINO - PB24350 EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A SENTENÇA
Vistos.
EUFRAZIO DE OLIVEIRA COSTA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO RCI BRASIL S/A e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente no ID 49686699: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para, condenar, solidariamente, os promovidos a: 1 - declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre os litigantes; 2 - condenar os promovidos BANCO RCI BRASIL S/A e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA a restituírem, de forma solidária, os valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos desde do primeiro pagamento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, deduzida a taxa de administração do consórcio, cujo montante será objeto de liquidação de sentença. 3 - condenar os suplicados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, observa-se que o dano material decaiu da parte mínima, ao passo que incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." Embargos de declaração acolhidos parcialmente, conforme ID 73063029.
A parte ré interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento parcial, conforme acórdão anexo ao ID 98629603.
Com o trânsito em julgado (ID 98629608), a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 98828999) e, após intimado, o promovido anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 102935053), pugnando por sua homologação.
Custas finais pendentes. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbices à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações e substabelecimentos nos IDs 42322475, 45269224, 46298583 e 46309846, 46298588 e 46310304).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 102935053) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Custas remanescentes após a prolação da sentença serão dispensadas.
Transitada em julgado esta, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/06/2025 03:42
Homologada a Transação
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24/06/2025 03:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 03:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de EUFRAZIO DE OLIVEIRA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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01/09/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 07:10
Recebidos os autos
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17/08/2024 07:10
Juntada de Certidão de prevenção
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18/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de EUFRAZIO DE OLIVEIRA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:22
Decorrido prazo de EUFRAZIO DE OLIVEIRA COSTA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:41
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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12/12/2022 00:23
Decorrido prazo de EUFRAZIO DE OLIVEIRA COSTA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:10
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:21
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:26
Decorrido prazo de EUFRAZIO DE OLIVEIRA COSTA em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:37
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:39
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2021 10:01
Conclusos para despacho
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04/10/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 01:34
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 30/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2021 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 03:05
Decorrido prazo de EUFRAZIO DE OLIVEIRA COSTA em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 02:34
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 19/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 08:50
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2021 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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