TJPB - 0802098-04.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802098-04.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: EUFRAZIO DE OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCICLEIA DE FRANCA RODRIGUES - PB24951, KLERYSTHON DE ANDRADE CAROLINO - PB24350 EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A, BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A SENTENÇA
Vistos.
EUFRAZIO DE OLIVEIRA COSTA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO RCI BRASIL S/A e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente no ID 49686699: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para, condenar, solidariamente, os promovidos a: 1 - declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre os litigantes; 2 - condenar os promovidos BANCO RCI BRASIL S/A e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA a restituírem, de forma solidária, os valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos desde do primeiro pagamento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, deduzida a taxa de administração do consórcio, cujo montante será objeto de liquidação de sentença. 3 - condenar os suplicados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, observa-se que o dano material decaiu da parte mínima, ao passo que incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." Embargos de declaração acolhidos parcialmente, conforme ID 73063029.
A parte ré interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento parcial, conforme acórdão anexo ao ID 98629603.
Com o trânsito em julgado (ID 98629608), a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 98828999) e, após intimado, o promovido anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 102935053), pugnando por sua homologação.
Custas finais pendentes. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbices à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações e substabelecimentos nos IDs 42322475, 45269224, 46298583 e 46309846, 46298588 e 46310304).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 102935053) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Custas remanescentes após a prolação da sentença serão dispensadas.
Transitada em julgado esta, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/08/2024 07:10
Baixa Definitiva
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17/08/2024 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/08/2024 07:09
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EUFRAZIO DE OLIVEIRA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EMBRACON CONSORCIO NACIONAL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:32
Conhecido o recurso de EMBRACON CONSORCIO NACIONAL - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 22:45
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2024 22:34
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:59
Juntada de Petição de cota
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22/02/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
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18/02/2024 12:05
Recebidos os autos
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18/02/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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