TJPB - 0809761-17.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:27
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDADO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0809761-17.2024.8.15.0251 ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONDADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CONDADO RECORRIDO: EDVAN DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: THULIO SELLYS HENRIQUES CHAVES - PB29990 ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Cuida-se de Recurso inominado interposto pelo Município de Condado/PB contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer proposta por servidor municipal, reconhecendo seu direito à progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Municipal nº 152-A/1995, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da concessão da progressão funcional horizontal requerida pelo servidor, especialmente diante da alegada incompatibilidade com a gratificação por tempo de serviço já incorporada em seus vencimentos.
A sentença recorrida bem enfrentou as teses suscitadas, afastando, com base em sólida fundamentação jurídica e precedentes jurisprudenciais, a alegação de impossibilidade de cumulação entre a progressão funcional horizontal e o adicional por tempo de serviço, ao reconhecer que tais institutos possuem fundamentos legais e fatos geradores distintos: enquanto o adicional por tempo de serviço recompensa o tempo de exercício no serviço público em geral, a progressão funcional horizontal decorre da permanência na mesma classe do cargo efetivo, implicando evolução na carreira funcional.
O entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a compatibilidade entre os institutos, conforme exemplificado no AREsp 1.855.002, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 21.05.2021, e no REsp 1.251.993/PR.
De igual modo, a sentença corretamente aplicou a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º) às parcelas vencidas antes de 30/09/2019, data do ajuizamento da demanda, em consonância com a Súmula 85 do STJ.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 de junho e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2025 21:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONDADO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 21:55
Voto do relator proferido
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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