TJPB - 0830121-44.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0830121-44.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS - EIRELI Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI - SP173985-A RECORRIDO: JONNY DANTAS PATRICIO Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO MANOEL ALVES RODRIGUES - PB29766 ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CESSÃO DE USO DE ESTAÇÃO DE TRABALHO EM SISTEMA DE COWORKING.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
RESCISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR USO EFETIVO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Cuida-se de Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente os promovidos ao pagamento de R$ 18.842,31 ao autor, a título de devolução proporcional do valor pago por contrato de cessão de uso de espaço de coworking, com compensação de R$ 28.866,00 referente ao período em que o serviço foi efetivamente usufruído.
Ainda, a sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais e julgou procedente o pedido contraposto da ré nesse ponto.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme corretamente reconhecido na sentença.
O contrato de cessão de uso de estação de trabalho em sistema de coworking se caracteriza como prestação de serviço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, sendo o autor destinatário final.
A controvérsia gira em torno da inexecução parcial do contrato, pois restou comprovado nos autos que, por mais de três meses, o autor ficou impossibilitado de utilizar o espaço contratado, diante de disputa possessória entre a ré e terceiro alheio à relação contratual.
Ainda que o conflito com terceiro tenha sido o motivo da interrupção do serviço, o fornecedor deve arcar com os riscos da atividade que desempenha, sendo irrelevante, para o consumidor, a origem da inexecução, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Com base nas provas documentais juntadas aos autos, verificou-se que o autor havia quitado o valor de R$ 47.708,31, mas usufruiu do espaço por período relevante, justificando-se a compensação de R$ 28.866,00, conforme pedido contraposto da ré.
Logo, a restituição proporcional do valor pago, deduzido o período de uso, foi corretamente determinada, em conformidade com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença também agiu com acerto ao julgá-lo improcedente.
O inadimplemento contratual, embora apto a gerar consequências patrimoniais, não configurou situação excepcional de abalo psicológico, humilhação ou violação à dignidade, o que afasta o dever de indenizar sob tal fundamento.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 de junho e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:55
Conhecido o recurso de YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-63 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 21:55
Voto do relator proferido
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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