TJPB - 0801028-21.2023.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801028-21.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
BANCO BRADESCO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA.
Em síntese, o impugnante alega que há excesso de execução, e aponta como devida a quantia de R$ 6.530,08.
Devolvidos os autos da contadoria judicial e intimadas as partes acerca do cálculo apresentado, o exequente/impugnado e a executada/impugnante manifestaram concordância, conforme IDs 112685059 e 112540042, respectivamente.
Portanto, considerando que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial foi elaborada segundo as peculiaridades ocorridas nos autos, impõe-se a homologação dos cálculos nela apurados.
Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de homologar os cálculos confeccionados pela contadoria judicial e, bem assim, definir como valor a ser executado, a quantia de R$ 6.412,46 (ID 110628465).
Reconheço o excesso de execução na quantia de R$ 6.166,12.
Haja vista a sucumbência mínima do exequente/impugnado, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado, observada a concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Restando irrecorrida esta decisão, considerando-se a caução de ID 108085319 e o excesso reconhecido por esta decisão, expeçam-se os alvarás em favor do exequente, consoante requerido na petição do exequente de ID 112685059 e constando os acréscimos se houver.
Expeça-se, ainda, alvará ao executado para que proceda ao resgate do montante em excesso.
Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
Após a transferência, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com as cautelas de estilo.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 05:45
Baixa Definitiva
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11/09/2024 05:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/09/2024 05:44
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*78-68 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 10:05
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 21:45
Conclusos para despacho
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10/07/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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