TJPB - 0809363-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:37
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 17:10
Indeferido o pedido de JOSE AYRON DA SILVA PINTO - CPF: *27.***.*43-47 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 15:52
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:54
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809363-29.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO DECISÃO Vistos, etc.
O Exequente requereu que fosse reconsiderada a decisão que indeferiu a penhora do salário e também que fosse realizada consulta SNIPER, para localização de bens penhoráveis do devedor.
Alega que a penhora do salário é possível legalmente, desde que assegurada a dignidade do devedor.
Breve relato.
DECIDO: Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a penhora do salário, uma vez que o Exequente não trouxe aos autos nenhuma prova dos rendimentos, salário do Executado, em valor que seja possível a penhora, preservando-se a dignidade do devedor, ônus que lhe cabia.
Quanto aos Sniper, não é sistema de busca direta de bens, entretanto, este Juízo realizou a consulta como requerido pelo autor, tela anexa abaixo.
Intime-se o autor desta decisão e para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2024 13:12
Outras Decisões
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27/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:03
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809363-29.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido tendo em vista a impenhorabilidade do salário.
Intime-se a parte autora deste despacho e para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2023 20:11
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2023 23:17
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:57
Juntada de Alvará
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27/10/2023 08:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:06
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809363-29.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797 Promovido: EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO D E C I S Â O Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifico que o veículo encontrado pelo Renajud, encontra-se com alienação fiduciária, conforme informações do DETRAN (Id Num. 77252665 - Pág. 1).
Constitui-se medida inócua manter a restrição judicial sobre o bem alienado fiduciariamente.
Ademais, não cabe a penhora do bem que esteja sob a regência da alienação fiduciária, por dívidas do devedor fiduciário com outrem.
Não pode o credor fiduciário responder com seus bens por dívidas de quem detém a posse direta de patrimônio seu.
Neste sentido a pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.1. "A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido.
Permanece, apenas, com a posse direta.
Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).2.
O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.3.
Por força da expressa previsão do art. 1.046, § 2º, do CPC, é possível a equiparação a terceiro, do devedor que figura no polo passivo da execução, quando este defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente. 4.
Recurso especial não provido. ( STJ - REsp 916.782/MG).” Em consulta a SISBAJUD, verifico que houve o bloqueio for PARCIAL, no valor total de R$193,28, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
Segue em anexo as telas do SISBAJUD.
Intime-se o Exequente deste despacho e para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis para satisfação do saldo remanescente, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/09/2023 11:27
Outras Decisões
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09/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 08:32
Juntada de Carta rogatória
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19/07/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:47
Outras Decisões
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12/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:27
Juntada de Alvará
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31/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 18:31
Juntada de Certidão
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03/03/2023 19:41
Juntada de Certidão
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26/02/2023 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 14:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO em 10/02/2023 23:59.
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21/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2022 06:17
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:31
Juntada de Petição de informação
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24/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:57
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 12:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2022 08:29
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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