TJPB - 0855722-66.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:38
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0855722-66.2024.8.15.2001 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: MARINALDO DE LIMA, JANAINA DE LIMA SANTOS, MARINEZIO DE LIMA, MARINALVA DE LIMA REQUERIDO: JANAINA DE LIMA SANTOS, MARINALDO DE LIMA, MARINALVA DE LIMA, MARINEZIO DE LIMA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de saldo bancário e benefício previdenciário – Necessidade de prévio procedimento de inventário e comprovação do interesse de agir – Indeferimento.
Vistos, etc.
MARINALDO DE LIMA e OUTROS ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldo bancário e benefício previdenciário deixados por falecimento de JOSÉ COUTO DE LIMA.
Instada a adequar o pedido referente ao saldo bancário aos termos do art. 610, do CPC, e justificar o interesse de agir diante da declaração de dependentes perante o órgão previdenciário do id. 101127933, a parte requerente permaneceu silente - id. 121585095. É o breve relatório.
Decido.
O pedido há de ser indeferido. É que o levantamento de saldo bancário, no caso de falecimento de seu titular, só pode ser requerido mediante prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80, in verbis: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Já no que diz respeito ao benefício, dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.858/80, que “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Ora, não tendo os autores comprovado o interesse de agir, o indeferimento é imperativo.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO formulado na inicial, face a necessidade de procedimento prévio de inventário e a ausência de comprovação do interesse de agir, nos termos dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80.
Sem custas, diante da gratuidade concedida no id. 99263164.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
29/08/2025 16:50
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 20:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARINALVA DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARINEZIO DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARINALDO DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:54
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0855722-66.2024.8.15.2001 DESPACHO O levantamento de crédito, no caso de falecimento de titular da conta, só pode ser requerido em sede de inventário (judicial ou extrajudicial), consoante disposto na Lei nº 6.858/80, máxime diante da existência de bens a inventariar, conforme noticia a certidão de óbito (id. 99184556).
Já quanto ao referente a benefício previdenciário/resíduo/proventos, pode ser solicitado independente de prévio procedimento de inventário, e a autorização judicial só é necessária quando a pessoa falecida não tiver instituído dependentes perante a previdência oficial, a teor do art. 1º, da Lei nº 6.858/80: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Já o art. 2º, da Lei nº 6.858/80, estabelece que “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Assim, como a liberação de saldo bancário através de alvará exige a inexistência de bens a inventariar, com apoio no princípio da não-surpresa contido no art. 9º, do CPC, à parte requerente para, no prazo de 15 dias: 1- justificar o interesse de agir, diante da declaração de dependentes perante o órgão previdenciário do id. 101127933, 2- adequar o pedido de levantamento de saldo bancário aos termos do art. 660, do CPC, ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe o art. 610, § 1º, do mesmo diploma: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Pena de indeferimento.
Deve, também, juntar a certidão de casamento do 'de cujus' com Júlia Maria de Lima e atualizar o endereço da suposta companheira, Josélia Neres dos Santos, inserindo a escritura pública de união estável ou sentença que a declare.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 11:00
Declarada incompetência
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26/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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23/12/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARINALVA DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARINEZIO DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 20:31
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 20:27
Juntada de Ofício
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11/09/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
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07/09/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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07/09/2024 09:46
Expedição de Carta.
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30/08/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA DE LIMA SANTOS - CPF: *74.***.*37-40 (REQUERENTE), MARINALDO DE LIMA - CPF: *28.***.*84-15 (REQUERENTE), MARINALVA DE LIMA - CPF: *92.***.*64-40 (REQUERENTE) e MARINEZIO DE LIMA - CPF: *06.***.*25-53 (
-
27/08/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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